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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7221, de 13 de dezembro de 1978

Nº 7.221/1978

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Art. 1.
- A taxa judiciária devida ao Estado será cobrada de acordo com a tabela e normas estabelecidas nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Nas causas em geral será a taxa calculada de acordo com a seguinte tabela:
a)nas causas de valor até Cr$10.000,00..................................................................2,5%
b)além Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00, mais........................................................1,5%
c)além Cr$50.000,00 até Cr$100.000,00, mais......................................................1,0%
d)além Cr$100.000,00 até Cr$500.000,00, mais....................................................0,75%
e)além de Cr$500.000,00, mais..............................................................................0,50%
Art. 3.
- Nos feitos cíveis de valor inestimável e nos processos criminais de ação privada, a taxa será cobrada sobre o montante de dez vezes o Valor de Referência.
Art. 4.
- Nos processos criminais, quando o réu condenado não for pobre, será devida a taxa prevista no artigo anterior.
Parágrafo único- Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido, competirá àquela o pagamento, por metade, da taxa estabelecida no art. 3º.
Art. 5.
- A Taxa será devida por metade nos feitos seguintes:
a)ações cautelares;
b)inventários, arrolamentos, sobrepartilhas ainda que processadas nos mesmos autos, e os procedimentos de jurisdição voluntária, não sujeitos à alíquota específica;
c)pedidos de restituição, nos processos falimentares;
d)execução por título judicial;
Art. 6.
- Nas ações de separação ou divórcio, consensual ou judicial, a taxa devida será a prevista no art. 3º.
Parágrafo único- Nas causas a que alude o caput, quando houver partilha de valor patrimonial declarado, a taxa devida será a estabelecida para os inventários.
Art. 7.
- Nas ações de acidentes do trabalho, a taxa será paga a final, pelo condenado à indenização.
Art. 8.
- A oposição, a reconvenção e a declaratória incidental pagarão a taxa prevista na tabela constante do art. 2º, sobre o valor declarado.
Art. 9.
- Nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de Direito Público, a taxa judiciária será devida pela parte contrária, quando vencida.
Art. 10.
- O valor de referência, a que se refere esta Lei, será o vigente para o Estado (Lei n.º 6.205, de 29.4.75).
Art. 11.
- Nos processos em que o autor gozar do benefício da justiça gratuita, a taxa será paga a final pelo vencido, se não tiver a mesma assistência.
Art. 12.
- São isentos da taxa judiciária:
a)os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes;
b)os pedidos de levantamento de dinheiro em favor de menores, incapazes, beneficiários de previdência social e viúvas de funcionários públicos;
c)as declarações de crédito em apenso aos processos de inventário, arrolamento e nos de falência;
d)os pedidos de "habeas-corpus";
e)os procedimentos de nomeação ou remoção de tutores e curadores;
f)os procedimentos de apresentação de testamento;
g)as justificações para evitar o impedimento de que trata o art. 183, XIII, do Código Civil Brasileiro;
h)as prestações de contas de leiloeiros, corretores, tutores, curadores testamenteiros e inventariantes;
i)as ações de alimentos;
j)as habilitações de casamento;
l)as ações de desapropriação;
m)as ações populares;
n)os embargos de devedor.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1978.

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