Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7215, de 12 de dezembro de 1978

Nº 7.215/1978

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede Pensão Especial ao Sr. Camilo Lelo de La Vega.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida Pensão Especial ao Sr. Camilo Lelo de La Vega, no valor mensal equivalente a dois salários mínimos regionais.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que o beneficiário perceba a qualquer título do Estado, ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A pensão especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1978.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo