Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7214, de 12 de dezembro de 1978
Nº 7.214/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede Pensão Especial à Sra. Maria Pinheiro de Almeida.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É concedida Pensão Especial à Sra. Maria Pinheiro Almeida, no valor mensal equivalente a um salário mínimo.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que a beneficiária perceba, a qualquer título, do Estado ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1978.
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