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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7204, de 2 de dezembro de 1978

Nº 7.204/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir, na Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 10.793.204.87, reduz dotação orçamentária, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Unidade Orçamentária 2203 - Superintendência do Desenvolvimento Urbano e Administração Municipal, da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 10.793.204,87 (dez milhões, setecentos e noventa e três mil, duzentos e quatro cruzeiros e oitenta e sete centavos), à dotação do elemento de despesa 4.1.2.0 - SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, referente ao Projeto 1.209 - DEFESA DE PORTO ALEGRE CONTRA INUNDAÇÕES, obedecendo à seguinte classificação geral: 2203.03774581.209/4.1.2.0.
Art. 2.
- O crédito de que trata o artigo anterior será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o código 4.2.4.0 - CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS, referente ao Projeto 1.255 - CONSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - FUNDHAP, da Unidade Orçamentária 2601 - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda, constante do vigente Orçamento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1978.

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