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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7203, de 22 de novembro de 1978

Nº 7.203/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de auxílio, a abertura de crédito especial, no Gabinete do Governador, até o limite de Cr$ 5.000.000,00, reduz dotação orçamentária, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, um auxílio no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) destinado a atender à despesa de manutenção e custeio dos serviços médico-sociais gratuitos prestados pela Instituição.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 0801 - Gabinete do Governador, um crédito especial, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) destinado a atender à despesa resultante da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior, referente ao Projeto 1.961 - AUXÍLIO À IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, obedecendo à seguinte classificação geral: 0801.15814861.961/3.2.7.0 - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
Art. 3.
- O crédito de que trata o artigo anterior será coberto, em igual quantia, pelo saldo dos recursos a utilizar da renda da Loteria do Estado vinculados ao item II, do artigo 1º, da Lei n.º 6.953, de 29 de dezembro de 1975, e considerado como componente potencial passivo na apuração do descoberto financeiro em 31 de dezembro de 1977, constante da exposição do Senhor Contador e Auditor-Geral sobre o Balanço Geral do Estado relativo ao exercício de 1977.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 1978.

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