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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7196, de 19 de outubro de 1978

Nº 7.196/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o valor de Pensão Vitalícia.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É elevada para o valor mensal equivalente a cinco vezes o salário mínimo regional vigorante no Estado, a pensão concedida à Senhora CÂNDIDA ALVES PAIM, viúva de Firmino Paim Filho, de acordo com a Lei nº 5.456, de 11 de maio de 1967, que alterou a Lei nº 5.322, de 19 de dezembro de 1966, e foi alterada pela Lei nº 6.303, de 17 de novembro de 1971.
Art. 2.
- A Pensão Vitalícia de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1978.

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