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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7192, de 27 de setembro de 1978

Nº 7.192/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios, abrir créditos especiais no Gabinete do Governador até o limite de Cr$ 600.000,00 e reduzir dotação orçamentária.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes auxílios:
a)Ao Município de Alvorada, no valor de quinhentos mil cruzeiros, destinado a despesas de recuperação do prédio sede da Prefeitura, danificado por vendaval que atingiu o Município em 1977.

B) Ao Município de Taquari, no valor de cem mil cruzeiros, destinado a despesas com a realização da Festa Nacional da Laranja, IV Feira do Mel, II Exposição do Limão e Mostra Agro-Industrial.

Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais:
INa Unidade Orçamentária 0801 - Gabinete do Governador, um crédito especial, até o limite de quinhentos mil cruzeiros, destinada a atender à despesa resultante da concessão do auxílio a que se refere a letra - a - do artigo 1º, referente ao Projeto 1.761 - AUXÍLIO AO MUNICÍPIO DE ALVORADA, obedecendo à seguinte classificação geral: 0801.03080311.761/4.3.3.0 - AUXÍLIOS PARA OBRAS PÚBLICAS.
IINa Unidade Orçamentária 0801 - Gabinete do Governador, um crédito especial, até o limite de cem mil cruzeiros, destinado a atender à despesa resultante da concessão do auxílio a que se refere a letra - b - do artigo 1º, referente ao Projeto 1960 AUXÍLIO AO MUNICÍPIO DE TAQUARI, obedecendo à seguinte classificação geral: 0801.04181121.960/3.2.7.0 - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
Art. 3.
- Os créditos especiais de que trata o artigo 2° serão cobertos mediante a redução, em igual quantia, de dotação do elemento de despesa classificado sob o código 4.2.4.0 - CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS, referente ao Projeto 1.255 - CONSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - FUNDHAP da Unidade Orçamentária 2601 - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda, constante do vigente Orçamento.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 1978.

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