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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7185, de 19 de setembro de 1978

Nº 7.185/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Eleva valor de Pensão Especial.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É elevado, para três salários mínimos regionais, o valor da Pensão Especial concedida à Sra. Ivete Leindeker da Rosa, pela Lei 5914, de 29 de dezembro de 1969.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7168, de 14 de julho de 1978.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 1978.

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