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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7183, de 1 de setembro de 1978

Nº 7.183/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a doação de imóvel situado em Alpestre à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN, o imóvel de propriedade de Estado, constituído de terreno e faixa de acesso, com a superfície de 948 m2, sendo 900 m2 do terreno e os restantes 48 m2 da faixa, em Alpestre, o qual faz parte de uma área maior, transcrita no Registro de Imóveis de Iraí, sob o nº 11.247, a fls. 190 do livro 3-M, apresentando as seguintes características: partindo do ponto inicial localizado a 325,60m da esquina formada pelas ruas Alvaro Leitão e Barão do Rio Branco, com Az = 232°25' e na extensão de 4m ao longo da rua Alvaro Leitão, atinge-se o ponto 2; daí, com origem angular no ponto 1 e medindo um ângulo de 90°, na extensão de 12m ao longo da faixa de acesso, encontra-se o ponto 3; desse ponto, com origem angular no ponto 2 e medindo um ângulo de 270°, na ertensão de 18m, atinge-se o ponto 5; daí, com origem angular no ponto 4 e medindo um ângulo de 90°, na extensão de 30m, atinge-se o ponto 6; daí, com origem angular no ponto 5 e medindo um ângulo de 90°, na extensão de 30m, localiza-se o ponto 7; daí, com origem angular no ponto 6 e medindo um ângulo de 90°, na extensão de 8m, atingese o ponto 8; desse ponto, com origem angular no ponto 7 e medindo um ângulo de 270°, percorrendo 12m ao longo da faixa de acesso, atinge-se o ponto inicial.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo 1°, onde se acha construído um reservatório apoiado de 35m3, ficará gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 1978.

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