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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7182, de 1 de setembro de 1978

Nº 7.182/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar uma gleba de terras situada no município de Marcelino Ramos.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir, gratuitamente, para o patrimônio do município de Marcelino Ramos, a chácara número sessenta e oito (68) da Secção Uruguai, Município de Marcelino Ramos, com a área de doze mil, oitocentos e setenta e cinco metros quadrados (12.875 m2), e com as confrontações seguintes: ao Norte, por linha seca, com a chácara n° 67 da Secção Uruguai; ao Sul, por uma estrada, com as chácaras n°s 74 e 69 da Secção Uruguai; a Leste, por uma estrada, com as chácaras n°s 62 e 74 e, a Oeste, por uma estrada, com a chácara n° 50 da Secção Vista Alegre.
Art. 2.
- O imóvel deverá ser utilizado com a construção de escola pública, residência para professores e fins correlatos, não podendo ter outro destino que o indicado.
Art. 3.
- A doação autorizada por esta Lei fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio do Estado, sem que exista direito a qualquer indenização, caso não sejam observados os requisitos expressos nesta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 1978.

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