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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7181, de 1 de setembro de 1978

Nº 7.181/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de auxílio, a abertura de crédito especial no Gabinete do Governador, até o limite de Cr$ 500.000,00, reduz dotação orçamentária, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade Brasileira de Pneumologia, um auxílio, no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a realização do 4º Congresso da Sociedade Brasileira de Pneumologia e XIX Congresso da Federação Brasileira das Sociedades de Tuberculose e Doenças Respiratórias, no período de 15 a 19 de outubro do corrente ano.
Parágrafo único- O auxílio de que trata o artigo é concedido de acordo com a excepcionalidade a que se refere o artigo 8°, da Lei n° 6.361, de 27 de dezembro de 1971 e a Entidade beneficiada terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o encerramento dos conclaves, para comprovação da sua aplicação.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 0801 - Gabinete do Governador, um crédito especial, até o limite de Cr$ 500,000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender a despesa resultante da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior, referente ao Projeto 1.958 - AUXÍLIO À SOCIEDADE BRASILEIRA DE PNEUMOLOGIA, obedecendo a seguinte classificação geral: 0801.13750311.958/3.2.7.0 - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
Art. 3.
- O crédito de que trata o artigo 2º será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o código 4.2.4.0 - CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS, referente ao Projeto 1.255 - CONSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - FUNDHAP, da Unidade Orçamentária 2601 - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda, constante do vigente Orçamento.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 1978.

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