Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7171, de 17 de julho de 1978
Nº 7.171/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede Pensão Especial.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É concedida à Senhora BERNARDINA SOARES LEMOS uma pensão especial de valor equivalente a um salário mínimo em vigor no Estado.
Parágrafo único- Do valor da pensão especial serão descontadas quaisquer importâncias que a beneficiária perceba do Estado ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A pensão especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 1978.
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