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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7169, de 17 de julho de 1978

Nº 7.169/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede Pensão Especial.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida Pensão Especial ao Sr. Nepomuceno Alvares Fontoura, de valor mensal equivalente a um salário mínimo.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas importâncias que o beneficiário perceba, a qualquer título do Estado, ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 1978.

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