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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7167, de 14 de julho de 1978

Nº 7.167/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o limite estabelecido pela Lei nº 6.585, de 10 de julho de 1973, para garantia do Estado a operações de crédito ou financiamentos a serem contratados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, tiem IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O limite de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 6.585, de 10 de julho de 1973, é fixado em Cr$ 1.200.000.000,00.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.050, de 21 de dezembro de 1976.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1978.

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