Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7162, de 13 de julho de 1978

Nº 7.162/1978

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2° da Lei nº 6.530, de 12 de janeiro de 1978, o último já alterado pela Lei n° 6.797, de 10 de dezembro de 1974, referentes, respectivamente, ao objetivo e ao capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 6.530, de 12 de janeiro de 1973: "É ainda objetivo da sociedade exercer, em caráter supletivo da economia privada, atividades reguladoras e orientadoras da industrialização e comercialização de produtos estaduais, bem como a desapropriação de áreas em seu próprio nome ou em nome do Estado e a compra e venda de bens imóveis destinados às áreas industriais".
Art. 2.
- Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 2°, da Lei n° 6.530, de 12 de janeiro de 1973: "O capital social autorizado será de duzentos milhões de cruzeiros, dividido em duzentos milhões de ações nominativas ordinárias, no valor de um cruzeiro cada uma".
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 1978.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo