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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7160, de 3 de julho de 1978

Nº 7.160/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir na Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 9.017.300,55, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Unidade Orçamentária 2203 - Superintendência do Desenvolvimento Urbano e Administração Municipal, da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 9.017.300,55 (nove milhões, dezessete mil, trezentos cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), à dotação do elemento de despesa 4.1.2.0 - SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMACÃO ESPECIAL, referente ao Projeto 1.209 - DEFESA DE PORTO ALEGRE CONTRA INUNDAÇÕES, obedecendo a seguinte classificação geral: 2203.03774581.209/4.1.2.0.
Art. 2.
- O crédito de que trata o artigo anterior será coberto, em igual quantia, pelo saldo dos recursos a utilizar vinculados à operação de crédito autorizado pelo artigo 1º, da Lei n.° 7008 de 30 de setembro de 1976, e considerado como componente potencial passivo na apuração do descoberto financeiro em 31.12.77, constante da exposição do Senhor Contador e Auditor-Geral sobre o Balanço Geral do Estado relativo ao exercício de 1977.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 1978.

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