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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7159, de 3 de julho de 1978

Nº 7.159/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir na Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 7.679.300,09, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Unidade Orçamentária 2203 - Superintendência do Desenvolvimento Urbano e Administração Municipal, da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 7.679,300,09 (sete milhões, seiscentos e setenta e nove mil, trezentos cruzeiros e nove centavos), à dotação do elemento de despesa 4.1.2.0 - SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, referente ao Projeto 1.209 - DEFESA DE PORTO ALEGRE CONTRA INUNDAÇÕES, obedecendo à seguinte classificação geral: 2203.03774581.209/4.1.2.0.
Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto pelo saldo de Operações de Crédito contratadas com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH, equivalente em moeda corrente a 30.066,56 (trinta mil e sessenta e seis e cinqüenta e seis décimos) Unidade Padrão de Capital - UPC, ao valor unitário de Cr$ 255,41 (duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e quarenta e um centavos), relativo ao 2º trimestre do exercício de 1978, conforme autorização contida no artigo 4º da Lei n° 7.008, de 30 de setembro de 1976.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 1978.

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