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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7154, de 19 de junho de 1978

Nº 7.154/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de créditos especiais nas Secretarias de Educação e Cultura, da Saúde e da Segurança Pública, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais:
INa Unidade Orçamentária 1905 - Departamento de Assuntos Culturais, da Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), referente ao Projeto 1.752 - ADAPTAÇÃO DE PRÉDIOS, destinado às obras de reforma do Teatro São Pedro, obedecendo à seguinte classificação geral: 1905.08482461.752/4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.
IINa Unidade Orçamentária 2001 - Gabinete, Órgãos Centrais e Área MédicoSanitária, da Secretaria da Saúde, um crédito especial, até o limite de Cr$ 5.001.000,00 (cinco milhões e um mil cruzeiros), obedecendo à seguinte classificação funcional programática: 1375428, e a seguinte especificação: Projeto 1.954 - Assistência Médico-Sanitária à População do Litoral Norte - Despesas Correntes 3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO 590.000,00 3.1.3.0 - SERVIÇOS DIVERSOS 890.000,00 1.480.000,00

Projeto 1.753 - Assistência Médico-Sanitária à População do Litoral Norte - Despesas de Capital 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS 3.061.000,00 4.1.3.0 - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES 400.000,00 4.1.4.0 - MATERIAL PERMANENTE 60.000,00 3.521.000,00

5.001.000,00

IIINa Unidade Orçamentária 2302 - Superintendência dos Serviços Policiais, da Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial, até o limite de Cr$ 10.174.400,00 (dez milhões, cento e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), referente ao Projeto 1.754 - REAPARELHAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAIS, destinado à aquisição de veículos e armamento para os serviços de segurança pública atinentes à Polícia Civil, obedecendo à seguinte classificação geral: 2302.06301741.754/4.1.3.0 - EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES.
Art. 2.
- Os créditos a que se refere o artigo anterior serão cobertos, em igual quantia, pelo saldo de recursos recebidos e não utilizados da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, de que trata o inciso I, do artigo 25, da Constituição Federal, transferido do exercício de 1977.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1978.

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