Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7149, de 19 de junho de 1978
Nº 7.149/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a remuneração dos professores da Escola de Polícia.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- As disposições do art. 80 da Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, aplicam-se aos servidores estaduais, policiais, ou não, inclusive inativos, que mediante designação regular, fora de seu horário normal de trabalho, ministrarem aulas nos Cursos da Escola de Polícia.
Parágrafo único- A retribuição de que trata o referido artigo, para os que não forem funcionários da Polícia Civil, constitui honorários, nos termos do art. 67, item VII, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1978.
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