Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7146, de 18 de maio de 1978
Nº 7.146/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 6.982, de 04 de junho de 1976.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Dê-se ao parágrafo único do artigo primeiro da Lei nº 6.982, de 04 de junho de 1976, a seguinte redação: "A pensão especial de que trata o presente artigo extinguir-se-á com a morte da beneficiária".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 1978.
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