Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7146, de 18 de maio de 1978

Nº 7.146/1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 6.982, de 04 de junho de 1976.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Dê-se ao parágrafo único do artigo primeiro da Lei nº 6.982, de 04 de junho de 1976, a seguinte redação: "A pensão especial de que trata o presente artigo extinguir-se-á com a morte da beneficiária".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 1978.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo