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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7143, de 14 de março de 1978

Nº 7.143/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa vencimentos do pessoal dos Servidores Auxiliares da Justiça Militar.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar passam a ser os seguintes:

PADRÃO VALOR MENSAL

Cr$ JM 4 .............................................................................. 4.802,00 JM 3 .............................................................................. 4.437,00 JM 2 .............................................................................. 4.073,00 JM 1 .............................................................................. 3.714,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 1978.

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