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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7136, de 16 de janeiro de 1978

Nº 7.136/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Estado a doar área de terra ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, uma área de terra, em forma de paralelogramo, situado no Município de São Leopoldo, ao longo da faixa limite de domínio da BR-116, à esquerda do sentido Porto Alegre-São Leopoldo, com 2.080 hectares de superfície, assim descrita: partindo do Ponto A, situado em frente ao km 23+721 metros da BR-116 e distante 85 metros do vértice E da poligonal do levantamento plani-altimétrico da gleba total do Centro de Recreação do Trabalhador, que fixa o alinhamento de um dos lados da rua Carioca, segue em linha reta, na direção SUDESTE e na extensão de 160,00 metros, confrontando a SUDOESTE com a faixa da BR-116, alcançando o ponto B; deste ponto, com deflexão à esquerda de 86°10' aproximadamente, continua em linha reta em parte sobre o alinhamento da cerca divisória da área da CEEE, na direção NORDESTE e na distância de 130,00 metros, confrontando a SUDESTE em parte com as terras da Subestação da CEEE e da área do Centro de Recreação do Trabalhador, alcançando o ponto C; deste ponto, com deflexão à esquerda de 93°30" aproximadamente, segue na direção NOROESTE, no percurso de 160,00 metros, confrontando ao NORDESTE com terras do Centro de Recreação do Trabalhador, até encontrar o ponto D, e deste ponto ainda segue na linha reta, com deflexão à esquerda de 86°10' aproximadamente, na distância de 130,00 metros e direção SUDOESTE, confrontando com terras do Centro de Recreação do Trabalhador ao NORDESTE, até encontrar o ponto inicial A. Esta área faz parte de um todo maior de 90 hectares aproximadamente, registrado no livro 3-I, a fls. 164, sob n° 3438, do Registro de Imóveis de São Leopoldo.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo 1° destina-se à construção de um Centro Tecnológico de Mecânica de Precisão e instalações correlatas.
Art. 3.
- O imóvel objeto da presente doação ficará gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade e reverterá ao domínio do Estado, sem que à donatária assista direito a qualquer indenização, caso lhe seja dada destinação diversa da prevista no artigo 2°.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1978.

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