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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7129, de 30 de dezembro de 1977

Nº 7.129/1977

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a subscrever novas ações da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever até Cr$ 130.700.000,00 em ações ordinárias da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras, correspondentes ao aumento do capital da referida sociedade para Cr$ 135.000.000,00.
Art. 2.
- As despesas decorrentes do uso da autorização concedida pela presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1977.

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