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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7120, de 28 de dezembro de 1977

Nº 7.120/1977

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica isenta de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (COHAB-RS).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1977.

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