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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7111, de 14 de dezembro de 1977

Nº 7.111/1977

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de créditos especiais, na Secretaria da Segurança Pública, até o limite de Cr$ 20.000.000,00, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Substituto.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 2301 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais, da Secretaria da Segurança Pública, créditos especiais, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), referentes aos Projetos n° 1.215 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NOS MUNICÍPIOS ATINGIDOS PELAS ENCHENTES e n° 1.216 - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS CARENTES - a serem aplicados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil na execução de projetos de recuperação de obras públicas danificadas ou destruídas pelas enchentes ocorridas no território estadual em julho e agosto do corrente ano, bem como na construção de 200 casas populares para as pessoas carentes, e respectiva rede elétrica, na cidade de Pelotas, obedecendo à seguinte classificação geral:

Cr$ 2301.16885311.215/4.3.7.0 - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS .............................. 14.500.000,00 2301.10573161.216/4.3.7.0 - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS ................................ 5.500.000,00 20.000.000,00

Art. 2.
- Os créditos especiais a que se refere o artigo 1º serão cobertos, em igual quantia, pelos recursos da União transferidos ao Estado, conforme Convênio celebrado entre o Ministério do Interior, o Estado do Rio Grande do Sul e a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com os Municípios constantes do Plano de Aplicação, elaborado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com vistas à execução dos projetos de que trata o artigo 1°, transferindo-lhes recursos até os limites previstos no mencionado Plano, relativamente a cada Município, com a destinação nele especificada, e encaminhando à Assembléia Legislativa cópia autenticada dos Convênios firmados até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1977.

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