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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7102, de 23 de novembro de 1977

Nº 7.102/1977

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a realização de operações de crédito e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar com organismos financeiros nacionais e internacionais operações de crédito até o limite equivalente a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos).
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado, ainda, a dar em garantia das operações de crédito a que se refere o artigo 1°, a parcela que se fizer necessária do produto da receita estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou o aval do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S. A, ou do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Parágrafo único- No caso de a garantia das operações de crédito autorizadas no artigo 1° vir a ser constituída por aval dos estabelecimentos de crédito mencionados no artigo 2°, ou pelo Tesouro Nacional diretamente ou através do Banco do Brasil S.A., é o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 3.
- O produto dos empréstimos de que trata a presente Lei destina-se a dar cobertura a despesas decorrentes da execução do Plano Rodoviário Estadual.
Parágrafo único- O Tesouro do Estado autorizará a liberação parcelada dos recursos, obedecendo ao cronograma físico-financeiro das obras, conforme o plano de aplicações anexo.
Art. 4.
- O empréstimo será contratado pelo prazo máximo de vinte anos, à taxa de juros e comissões usuais, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de correção monetária ou de variações da taxa cambial.
Art. 5.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de trinta dias, contados da contratação das operações de crédito, relatório das gestões realizadas, acompanhado de cópia dos contratos celebrados.

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Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, créditos suplementares até o limite mencionado no artigo 1º desta Lei, com cobertura no produto de operações de crédito de que trata a referida disposição, com o objetivo de reforçar as dotações destinadas às contribuições para investimentos previstas para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 1977.

ANEXO À LEI Nº 7.102, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977 PLANO DE APLICAÇÕES (art. 3º, parágrafo único)

Trecho Valor do Data de Valor do

Contrato Conclusão Empréstimo RS/129 - Muçum-Guaporé-Casca (Trecho 1) ...................... 18.609.813,40 15.06.78 10.000.000,00 Muçum-Guaporé-Casca (Trecho 2) ...................... 102.860.782,55 31.12.78 30.000.000,00 RS/155 - Campo Novo (Lote 309.1) ................... 79.228.776,61 31.12.78 15.000.000,00 (Lote 309.2) ................... 77.868.545,91 31.12.78 10.000.000,00 RS/210 - Santa Rosa-Buricá .......... 102.728.864,51 31.12.79 50.000.000,00 RS/569 - Palmeira-Sarandi ............ 74.596.814,40 01.05.78 10.000.000,00 RS/230 - Caxias-Lajeado Grande (Trecho 1) ...................... 82.296.472,00 10.05.78 15.000.000,00 (Trecho 2) ...................... 92.650.651,20 31.12.79 20.000.000,00 RS/423 - Estrela-Teutônia ............. 27.720.013,48 15.12.78 15.000.000,00 RS/452 - Bom Princípio-BR/116 .. 65.021.639,16 21.06.79 15.000.000,00 RS/509 - BR/153/481-Santa CruzCerro Chato (Trecho 1) ...................... 95.659.963,48 30.11.79 40.000.000,00 (Trecho 2) ...................... 110.530.060,64 30.11.79 20.000.000,00 RS/223 - BR/386-Ibirubá-BR/377 (Trecho 1) ...................... 69.821.253,69 15.11.79 15.000.000,00 (Trecho 2) ...................... 123.429.362,64 15.11.79 20.000.000,00 RS/126 - Sananduva-BR/285 ........ 15.000.000,00

300.000.000,00

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