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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6895, de 16 de julho de 1975

Nº 6.895/1975

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a pensão devida a dependentes de servidor civil morto em objeto de serviço.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O valor da pensão paga aos dependentes de servidor civil morto em objeto de serviço, prevista no artigo 154 da Lei n.º 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, deve corresponder, em qualquer tempo, ao dos vencimentos integrais fixados em lei para o cargo ou função que ele ocupava.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do

artigo 154 da Lei n.º 1.751, acrescido pela Lei n.º 4.187, de 6 de novembro de 1961.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 1975.

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