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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6836, de 16 de dezembro de 1974

Nº 6.836/1974

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.836, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1974. (publicada no DOE nº 130, de 17 de dezembro de 1974)

Cria cargos e altera as tabelas de pagamento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa os seguintes cargos: Subordinado ao Gabinete da Presidência: 1 Auxiliar de Gabinete ............................................................................ CCAL-6 FGAL-6 Subordinados às Bancadas: 6 Auxiliar Parlamentar ............................................................................ CCAL-7 FGAL-7 6 Auxiliar de Bancada ............................................................................ CCAL-6 FGAL-6
Parágrafo único- Os cargos criados neste artigo somente poderão ser providos a partir de 31 de janeiro de 1975.
Art. 2.
- A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser o seguinte: Padrão Valor Mensal Padrão Valor Mensal CCAL-5 2.680,00 FGAL-5 560,00 CCAL-6 3.230,00 FGAL-6 950,00 CCAL-7 3.470,00 FGAL-7 1.340,00 CCAL-9 3.780,00 FGAL-8 1.660,00 CCAL-9 4.250,00 FGAL-9 2.100,00 CCAL-10 5.040,00 FGAL-10 2.450,00 CCAL-12 5.670,00 FGAL-12 2.750,00
Art. 3.
- Os servidores contratados terão seus salários reajustados para o vencimento do cargo de atribuições correspondentes, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, em relação ao pessoal regido pela Legislação de Trabalho.
Art. 4.
- Os servidores inativos terão seus proventos reajustados, respeitados os limites estabelecidos pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 5.
- Os cargos isolados de Motorista, Classe E, integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, que se encontrem vagos na data desta Lei, preenchidos os requisitos exigidos, poderão ser providos mediante Prova de Habilitação dentre: a)funcionários de classes inferiores do mesmo Quadro;
b)ocupantes efetivos de cargos públicos que se encontravam servindo na Assembléia Legislativa até 15 de agosto de 1974;
c)servidores estáveis na função pública por força de disposições contidas no art. 177, § 2º, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, e que também se encontrem servindo na Assembléia Legislativa;
d)vetado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1974.

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