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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6575, de 5 de julho de 1973

Nº 6.575/1973

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo especial denominado Fundo Estadual de Saúde - FES, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio-ambiente, desenvolvidos ou coordenados pela Secretaria da Saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo Estadual de Saúde - FES e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Constituirão recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde:
a)os provenientes de dotações constantes do Orçamento Geral do Estado, a ele destinados;
b)as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
c)os resultantes de convênios, contratos e acordos, celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja da competência da Secretaria da Saúde, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
d)as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
e)os valores recebidos a título de juros por depósitos bancários;
f)outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3.
- Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES serão administrados pela Secretaria da Saúde, através de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por 3 (três) membros, sob a supervisão direta do Secretário da Saúde.
§ 1º- Os integrantes da Junta serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde, dentre os servidores da mesma Pasta.
§ 2º- O Orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Secretário da Saúde.
§ 3º- Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., em conta denominada: Fundo Estadual de Saúde - FES.
§ 4º- Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Secretário da Saúde.
Art. 4.
- Mensalmente a Junta de Administração e Planejamento encaminhará à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno da Administração Direta do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo Estadual de Saúde, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- A Administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação, para os fins de determinação do montante dos recursos constantes da letra a) do artigo 2º desta lei.
Art. 6.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda um crédito especial até o limite de Cr$ 500.000,00 classificado sob o código geral 4.2.4.0/7.9, destinado ao atendimento das despesas com a constituição do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 7.
- O crédito especial de que trata o artigo 4º será coberto, em igual quantia, pela emissão da 6ª série das "Apólices Reajustáveis do Estado do Rio Grande do Sul" autorizada pela Lei nº 5.121, de 6 de dezembro de 1965, e de que trata o Decreto nº 21.701, de 26 de abril de 1972.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 1973.

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