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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 64, de 26 de novembro de 1947

Nº 64/1947

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Art. 1.
- São abertos no Departamento Estadual de Saúde - Hospital São Pedro - créditos suplementares no total de Cr$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil cruzeiros) assim discriminados:

Código local 8-10

2)Material permanente:
5)Aparelhagem para gabinete médico .................................................... Cr$ 25.000,00
11)Aparelhos para refrigeração e aquecimento....................................... Cr$ 20.000,00
13)Aprestos para dormitórios ................................................................. Cr$ 100.000,00
3)Material de consumo:
27)Gêneros para alimentação................................................................. Cr$ 300.000,00
28)Material de expediente ..................................................................... Cr$ 20.000,00
34)Material para refeitório e cozinha .................................................... Cr$ 15.000,00
39)Material para conservação de instalações sanitárias ....................... Cr$ 15.000,00
40)Material para conservação de veículos ............................................ Cr$ 20.000,00
43)Roupa de cama ................................................................................. Cr$ 100.000,00
4)Despesas diversas:
46)Água e esgotos ................................................................................. Cr$ 10.000,00

Cr$ 625.000,00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 64, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 107, de 28 de novembro de 1947)

Abre créditos suplementares.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul:

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 2.
- Servirá de recurso para atender a despesa o excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício e, sendo este insuficiente, a operação de crédito que venha a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Pôrto Alegre, 26 de novembro de 1947.

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