Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6363, de 27 de dezembro de 1971
Nº 6.363/1971
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 6.363, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971. (publicada no DOE n.º 138, de 28 de dezembro de 1971)
Declara a inexigibilidade de Imposto de Circulação de Mercadoria em Operações que menciona e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1971.