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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6363, de 27 de dezembro de 1971

Nº 6.363/1971

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.363, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971. (publicada no DOE n.º 138, de 28 de dezembro de 1971)

Declara a inexigibilidade de Imposto de Circulação de Mercadoria em Operações que menciona e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É declarado inexigível o Imposto de Circulação de Mercadorias, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da vigência desta lei e desde que o imposto federal sobre a importação não tenha sido cobrado, relativamente às entradas em estabelecimento importador, de:
Ifertilizantes e adubos para emprego na agricultura, e matérias-primas efetivamente utilizadas na sua fabricação;
IIsementes para emprego na agricultura;
IIIfrutas frescas oriundas da zona da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
Parágrafo único- Também é declarado inexigível o imposto de circulação de mercadorias correspondente às saídas de:
Isementes para emprego na agricultura, promovidas até a data de vigência desta lei;
IImaçãs e peras, promovidas no período de 1º de julho de 1968 a 10 de fevereiro de 1970.
Art. 2.
- O disposto nesta lei não gera direito à restituição de tributos e ou multas já recolhidos.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1971.

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