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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6308, de 25 de novembro de 1971

Nº 6.308/1971

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.308, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971. (publicada no DO n.º 113, de 26 novembro de1971.)

Dispõe sôbre o aproveitamento de sentenciados em trabalho externo.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O sentenciado no cumprimento de pena privativa da liberdade, poderá requerer permissão para executar trabalho externo, ou ser requisitado para trabalhar em obras ou serviços de interêsse público ou utilidade social e em outros admitidos em lei, na forma do respectivo regulamento.
Parágrafo único- A concessão do benefício será precedida de parecer do representante do Ministério Público e, onde houver, do Conselho Comunitário de Assistência aos Presidiários.
Art. 2.
- O benefício do trabalho externo só será concedido ao apenado que demonstrar ausência de periculosidade e tiver revelado aproveitamento em índice que o habilite a passar ao estágio de semiliberdade e confiança.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 1788, de 25 de julho de 1952, e n.º 2862, de 14 de junho de 1956.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, prazo no qual o Poder Executivo deverá regulamentá-la.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1971.

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