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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6207, de 7 de abril de 1971

Nº 6.207/1971

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.207, DE 07 DE ABRIL DE 1971. (publicada no DOE nº 221, de 07 de abril de 1971.)

Extingue e cria cargos no Quadro do Pessoal Efetivo e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São Extintos quatro (4) cargos de Recepcionista, padrão L-8; quatro (4) cargos de Taquígrafo Auxiliar, padrão L-8; dezoito (18) cargos de Guarda de Segurança, padrão L-5, no Quadro do Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 2.
- São extintas duas (2) funções gratificadas de Chefe de Gabinete de Bancada, FGL-8; seis (6) funções gratificadas de Assessor Técnico de Bancada, FGL-7; dezesseis (16) funções gratificadas de Oficial de Gabinete II, FGL-5; dezesseis (16) funções gratificadas de Auxiliar de Gabinete II, FGL-4, subordinadas às Bancadas no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 3.
- São criados, no mesmo Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos e funções:
ISubordinado à Presidência

Padrão Gratificação 1 - Assessor Técnico CCL-7 FGL-7

IISubordinado à 1ª Secretaria

1 - Assistente de Secretaria CCL-5 F GL-5

IIISubordinados às Bancadas

2 - Chefe de Gabinete CCL-8 FGL-8 2 - Coordenador de Bancada CCL-7 FGL-7 6 - Assessor Técnico CCL-7 FGL-7 2 - Oficial de Gabinete II CCL-5 FGL-5 4 - Auxiliar de Gabinete II CCL-4 FGL-4 45 - Auxiliar Parlamentar CCL-5 FGL-5 43 - Auxiliar de Bancada CCL-3 FGL-3

Art. 4.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas criados pelo artigo anterior serão preenchidos por livre escolha ou indicação dos setores nos quais exercerão suas atividades.
Art. 5.
- A despesa desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 1971.

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