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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6195, de 15 de janeiro de 1971

Nº 6.195/1971

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.195, DE 15 DE JANEIRO DE 1971. (publicada no DOE n.º 156, de 18 de janeiro de 1971)

Estatuto da Brigada Militar do Estado.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I

Art. 1.
- Este Estatuto regula os direitos e deveres do pessoal da Brigada Militar do Estado.
Art. 2.
- A Brigada Militar destina-se ao cumprimento das missões inerentes às Polícias Militares, na forma da Legislação em vigor.
Art. 3.
- Os membros da Brigada Militar, em razão da destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores, denominada Policiais Militares.
Art. 4.
- São Policiais Militares da Brigada Militar os brasileiros nela incorporados, com situação definida neste Estatuto.
Art. 5.
- Policial Militar da ativa é o que pertence aos Quadros, Corpos, ou organizações Policiais Militares da ativa da Brigada Militar.
Art. 6.
- Policial Militar da reserva é o que tendo prestado serviço na ativa, passa a situação de inatividade remunerada ou não.
Parágrafo único- A inatividade remunerada compreende:
IReserva remunerada - quando em inatividade, porém, sujeito ainda, a convocação para prestação de serviço na ativa.
IIReforma - quando dispensado definitivamente da prestação de serviço na ativa.
Art. 7.
- São equivalentes as expressões "EM SERVIÇO ATIVO" - "EM SERVIÇO NA ATIVA" - "EM SERVIÇO" - EM ATIVIDADE", referentes aos Policiais Militares no desempenho de cargo, função, comissão, serviço ou atividade policial militar ou considerada policial militar nas organizações da Brigada Militar, bem como em outros setores do Governo do Estado, e nos órgãos de assessoramento e demais órgãos previstos em Leis ou regulamentos.
Art. 8.
- A condição jurídica dos Policiais Militares é definida pelas disposições

constitucionais que lhes forem aplicáveis, pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos, prerrogativas e lhes impõem deveres, obrigações e restrições.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos oficiais e praças da reserva não remunerada, quando convocados.
Art. 9.
- Carreira Policial Militar é a profissão característica ou caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Brigada Militar.
§ 1º- A carreira Policial Militar é privativa do policial militar da ativa e inicia-se com o ingresso na Brigada Militar.
§ 2º- A carreira de oficial da Brigada Militar só é acessível a brasileiros natos.
Art. 10.
- O ingresso na Brigada Militar é acessível a todos os brasileiros, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, e observadas as condições da Legislação competente.
Parágrafo único- O ingresso na Brigada Militar exige:
Ipara o Quadro de Oficiais Combatentes - o Curso de Formação de Oficiais (CFO);
IIpara o Quadro de Oficiais não Combatentes - Diploma de Curso Universitário, mediante concurso, havendo preferência no preenchimento das vagas para os Oficiais da Força e, segundo critério de classificação, para os demais;
IIIpara o Quadro de Oficiais Auxiliares - O curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o preenchimento de outras condições que a lei estabelecer;
IVpara os Quadros de Graduados, os respectivos Cursos de Formação para os de Fileira, e prova de Capacidade Profissional para os Artífices e Especialistas, na forma da legislação correspondente;
Vpara os Soldados da Polícia Militar, combatentes, especialistas e artífices, a idade mínima consoante legislação Federal e as demais condições da legislação específica estadual.
Art. 11.
- Será de dois anos o tempo normal de serviço, o engajamento e a renovação.
Parágrafo único- Desde que satisfaçam as condições necessárias, a renovação de tempo será sempre concedida aos Sargentos, Cabos e Soldados Especialistas ou Artífices; ao Soldado de Fileira só serão concedidas, normalmente, duas renovações de tempo de serviço, podendo, porém, a critério do Comandante Geral da Brigada Militar e de acordo com recomendações do Comandante da Unidade, Chefe de Serviço ou Diretor de Departamento, renová-lo por mais vezes.
Art. 12.
- São condições essenciais para o engajamento e renovação de tempo de serviço das praças sem estabilidade:
a)ter aptidão física para o serviço policial militar, comprovada em inspeção de saúde;
b)estar classificado, no mínimo no comportamento "BOM".

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Art. 13.
- Os engajamentos e renovações de tempo de serviço são atribuições do Comandante Geral, Comandante de Unidades, Chefes de Serviços e Diretores de Departamentos, mediante requerimento dos interessados.
Art. 14.
- Adquirida a estabilidade, os graduados e soldados de Polícia Militar, poderão renovar tempo de serviço, independente de requerimentos, sujeitos, porém, à inspeção bienal de saúde.
Art. 15.
- A convocação em tempo de paz é regulada em lei especial.
Parágrafo único- Em tempo de guerra e independente de convocação, os integrantes da reserva remunerada poderão ser designados para serviços especiais, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia Policial Militar

Art. 16.
- Aplica-se, na Brigada Militar, no que for compatível, a legislação do Exército Brasileiro que rege a Hierarquia, Disciplina, Cerimonial Militar, Honras e Sinais de Respeito.
Art. 17.
- A escala hierárquica na Brigada Militar é fixada nos termos deste artigo:
§ 1º- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
§ 2º- Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido por ato do Comandante Geral.
§ 3º- A todos os postos e graduações será acrescida a designação PM (POLÍCIA MILITAR).
§ 4º- A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, salvo se o próprio ato ou decreto fixar data diferente.
§ 5º- No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a precedência é assegurada:
a)entre os elementos do mesmo Quadro ou Unidade, pela posição nas respectivas escalas numéricas dos almanaques;
b)nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se ainda assim, persistir a igualdade de antigüidade, aos graus hierárquicos anteriores, a data de praça e a data do nascimento.

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§ 6º- Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais Militares da ativa tem precedência sobre os da reserva ou reformados.
Art. 18.
- A precedência entre os Policiais Militares do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade de posto ou graduação, ressalvadas as exceções de leis ou regulamentos.
Art. 19.
- Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais Militares da mesma categoria.
Parágrafo único- Os círculos hierárquicos classificam-se em:
IOficiais Superiores: - Coronel, Tenente Coronel e Major;
IIOficiais Intermediários: - Capitães;
IIIOficiais Subalternos: - Primeiro Tenente, Segundo Tenente e Aspirante a Oficial;
IVSubtenentes e Sargentos;
VAlunos Oficiais: Alunos do Curso de Formação de Oficiais;
VICabos e Soldados.
Art. 20.
- A precedência das praças especiais é assim regulada:
IO Aspirante a Oficial tem precedência sobre as demais praças e integra o círculo dos Oficiais Subalternos;
IIOs Alunos Oficiais tem precedência sobre os Cabos e Soldados, nos termos da legislação federal específica.
Art. 21.
- O registro de todos os Oficiais, Subtenentes e Sargentos da ativa constará de um ALMANAQUE elaborado anualmente, no qual figurarão os dados essenciais de cada um, devendo ser editado em dois volumes: o primeiro tratando dos oficiais, e o segundo, dos Subtenentes e Sargentos.

CAPÍTULO III

Da Função Policial Militar

Art. 22.
- O exercício da atividade específica da profissão na Brigada Militar caracteriza a função Policial Militar.
§ 1º- As funções exercidas pelos Policiais Militares da ativa são definidas nas leis e regulamentos especiais.
§ 2º- Quando convocado, o pessoal da reserva exerce função correspondente ao ato da convocação.
Art. 23.
- Dentro da função Policial Militar, o oficial deverá exercer cargos, funções,

4 comissões ou encargos compatíveis com seu posto e a praça atribuições definidas para cada graduação, de acordo com o regulamento da Força ou legislação especial.

Art. 24.
- O cargo de Comandante Geral será provido na forma da legislação vigente.
Art. 25.
- Os cargos e funções da Brigada Militar são privativos de seus componentes, obedecendo-se, sempre, os princípios de hierarquia e compatibilidade de postos e graduações para seu desempenho, ressalvadas as disposições da lei federal a respeito.
Art. 26.
- Os oficiais que possuem o Curso de Formação de Oficiais terão sempre precedência sobre os demais, no desempenho de qualquer cargo ou função, excetuando-se aquelas de caráter técnico, próprias dos oficiais do Quadro de não combatentes.
Art. 27.
- Existindo cargo vago, nenhum oficial será afastado do exercício da função de seu posto, salvo com base em disposição legal ou regulamentação.
Art. 28.
- O Policial Militar que se revelar incompatível com a função que exerce, dela será afastado na forma da legislação vigente.
§ 1º- O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais, a privação do exercício dessa ou de outra função correspondente ao posto ou graduação.
§ 2º- São competentes para determinar o afastamento da função Policial Militar:
IO Governador do Estado, em se tratando de oficiais;
IIO Comandante Geral da Brigada Militar, em se tratando de praças, mediante proposta fundamentada dos Comandantes de Unidades, Chefes de Serviço ou Diretores de Departamentos.
Art. 29.
- Ao ser submetido a Conselho de Justificação, o oficial poderá ser afastado de suas funções.
Art. 30.
- O Aspirante a Oficial e a praça com estabilidade assegurada, ao ser submetido a Conselho de Disciplina, será afastado de sua função.
Art. 31.
- No desempenho de cargo, função, encargo ou comissão, o Policial Militar fará jus às gratificações e indenizações e terá os direitos e prerrogativas previstos na legislação específica.

SEÇÃO II

Dos Regulamentos Disciplinares

Art. 32.
- A Brigada Militar adotará, no que lhe for aplicável, os regulamentos disciplinares do Exército Nacional.

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SEÇÃO III

Da Incapacidade Moral e Profissional

Art. 33.
- O oficial da Brigada Militar só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão da Justiça Militar do Estado, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.
Parágrafo único- O Policial Militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos, mediante sentença passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV

Dos Conselhos

Art. 34.
- O oficial passível de ser considerado moral ou profissionalmente incapaz de permanecer na ativa será submetido a Comissão de Justificação.
Art. 35.
- O Conselho de Justificação é regulado em lei específica e se destina a julgar, através de processo especial, a incapacidade moral ou profissional do oficial para permanecer na ativa, oferecendo-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Art. 36.
- Compete a Justiça Militar do Estado, em tempo de paz, ou ao Tribunal Especial, em tempo de guerra, se o oficial for enquadrado nas disposições ao artigo anterior, conforme o caso:
Ideclará-lo indigno para o oficialato ou com ele incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda do posto e patente ou,
IIdeterminar sua reforma.

SEÇÃO II

Do Conselho de Disciplina

Art. 37.
- O Conselho de Disciplina destina-se a julgar, através de processo especial, a incapacidade moral ou profissional do Aspirante a Oficial, com qualquer tempo de serviço, bem como das praças no gozo de estabilidade, assegurado, porém, o direito de se justificarem.
Parágrafo único- Compete ao Comandante Geral julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito das Unidades, Serviços e Departamentos.
Art. 38.
- O Aspirante a Oficial, bem como as praças com estabilidade assegurada, passíveis de serem considerados moral ou profissionalmente incapazes de permanecerem na ativa, serão submetidos "ex-offício", a Conselho de Disciplina.

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TÍTULO III

Dos Direitos e das Prerrogativas do Policial Militar

CAPÍTULO I

Dos Direitos

SEÇÃO I

Art. 39.
- São direitos dos Policiais Militares, ressalvadas as limitações de leis específicas:
Ia garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
IIestabilidade, segundo as condições previstas no presente Estatuto;
IIIuso das designações hierárquicas;
IVdesempenho de cargos e funções correspondentes ao posto e de atribuições correspondentes à graduação;
Vpercepção de vencimentos e proventos na forma estabelecida em legislação específica;
VItransporte para si e seus dependentes nas condições estabelecidas em leis e regulamentos;
VIIconstituição de pensão militar;
VIIIpromoções;
IXtransferência para a reserva remunerada ou reforma;
Xrecompensas, dispensas de serviço, férias e licenças;
XIdemissão ou licenciamento voluntário da ativa;
XIIporte de arma;
XIIIassistência social e médico-hospitalar para si e para seus dependentes, nas condições e casos especificados em lei;
XIVassistência funerária;
XVpercepção de salário família;
XVIassistência judiciária gratuita, por conta do Estado, quando em missões em objeto de serviço.

SEÇÃO II

Da Remuneração

Art. 40.
- O Código de Vencimentos da Brigada Militar regulará a percepção de vencimentos, proventos e vantagens, bem como, outros tipos de remuneração dos Policiais Militares.
§ 1º- Vencimento é o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao Policial Militar da ativa e compreende:
Isoldo;
IIgratificações.

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§ 2º- Provento é o quantitativo mensal, em dinheiro, que o Policial Militar recebe na reserva remunerada ou na situação de reformado.
Art. 41.
- O soldo é irredutível, não estando sujeito a penhora, seqüestro ou arresto se não nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 42.
- Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares da ativa; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente ao dos seus proventos.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 43.
- Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao Policial Militar, em decorrência da natureza e condições com que se desobriga de suas atividades profissionais, bem como por tempo de serviço por ele prestado.
Art. 44.
- O Policial Militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações, reguladas em legislação específica:
Igratificações por tempo de serviço;
IIgratificações especiais.
Art. 45.
- Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do Posto ou Graduação do Policial Militar, em razão do cargo ou função que o mesmo desempenha.

SEÇÃO IV

Das Gratificações por Tempo de Serviço

Art. 46.
- As gratificações por tempo de serviço são devidas aos Policiais Militares por qüinqüênios de efetivo serviço prestado e por adicionais de 15% e 25%, respectivamente, na forma da legislação vigente.
Art. 47.
- Por qüinqüênio de serviço público estadual, os Policiais Militares farão jus à gratificação de 5% sobre o soldo correspondente a seu posto ou graduação, até o máximo de seis qüinqüênios.
Art. 48.
- A partir da data em que o Policial Militar completar respectivamente 15 e 25 anos de serviço público perceberá gratificação adicional de 15% ou 25%.

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Parágrafo único- Considera-se, para efeitos deste artigo, como soldo do Policial Militar, a tabela básica acrescida dos qüinqüênios correspondentes.
Art. 49.
- As gratificações por tempo de serviço, na forma da legislação em vigor, são incorporadas definitivamente aos vencimentos do Policial Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma.

SEÇÃO V

Das Gratificações Especiais

Art. 50.
- As gratificações especiais são aquelas atribuídas ao Policial Militar, em decorrência do exercício de funções ou cargos, bem como de situações a que estão sujeitos os componentes da Brigada Militar, em face de incumbências no setor de segurança pública em geral.
§ 1º- São consideradas gratificações especiais para efeito deste artigo:
Igratificações de representações;
IIgratificação de risco de vida.
§ 2º- Farão jus, ainda, às gratificações inerentes a cargos e funções já reguladas para os servidores do Estado, os Policiais Militares que desempenharem estes cargos ou funções em condições análogas e que se referem:
IAuxílio para diferença de caixa;
IIGratificação para Professores.
Art. 51.
- Os Comandantes e os titulares de Departamentos, Chefias e Subchefias de Serviços ou Estabelecimentos Policiais Militares, Seções ou Comissão de Compras e os Subcomandantes de Unidades, Comandantes de Companhia ou Esquadrão e de Destacamento até o nível de Sargento, farão jus a uma gratificação destinada a indenizar os gastos de representação decorrentes do exercício das funções de seus cargos.
Art. 52.
- A gratificação de risco de vida é concedida ao Policial Militar pelo efetivo desempenho de sua função, tendo em vista as suas condições de trabalho que se caracterizam por:
Ipermanente e eminente risco de vida e saúde;
IIdisponibilidade absoluta nas vinte e quatro horas do dia, em razão de situações especiais que determinam sua permanência em serviço por prazo indeterminado, tais como: prontidão, sobreaviso, ordem de marcha e participação em operações de manutenção da ordem e segurança interna.

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CAPÍTULO II

Das Indenizações

Art. 53.
- Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao Policial Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício pleno de suas atribuições policiais militares.
Art. 54.
- São consideradas como indenizações:
IDiárias;
IIAjuda de Custo;
IIITransporte;
IVMoradia.
Art. 55.
- Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação do Policial Militar de acordo com a função ou cargo que desempenha.

SEÇÃO I

Das Diárias

Art. 56.
- Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e pousada a que estão sujeitos os Policiais Militares no desempenho da atividade policial-militar.
§ 1º- As diárias são consideradas de duas naturezas:
IDiárias de viagem, relativas ao afastamento em serviço, as sede habitual onde o Policial Militar presta seus serviços;
IIDiárias de Policiamento, na forma da legislação vigente, que tem, por fim cobrir as despesas de alimentação do Policial Militar quando em serviço.
§ 2º- Somente será devida diária de policiamento ao Policial Militar que não perceber a gratificação de representação.

SEÇÃO II

Das ajudas de Custo

Art. 57.
- A ajuda de custo é a indenização para ao Policial Militar para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte quando, por necessidade do serviço for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola ou curso, ou ainda, quando deslocado com a Unidade, Serviço ou Estabelecimento que tenha sido transferido de sede.

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SEÇÃO III

Do Transporte

Art. 58.
- Nas movimentações em objeto de serviço, o Policial Militar terá direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e respectiva bagagem.

SEÇÃO IV

Da Moradia

Art. 59.
- O Policial Militar em atividade faz jus a indenização mensal para moradia, nos termos do Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar.

CAPÍTULO III

Outros Direitos

SEÇÃO I

Do Abono Familiar

Art. 60.
- O Abono Familiar é o auxílio em dinheiro, pago ao Policial Militar para custear, em parte, a educação e a assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo único- O Abono Familiar é devido ao Policial Militar, no valor e nas condições previstas em lei.

SEÇÃO II

Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 61.
- O Estado proporcionará ao Policial Militar e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através do Departamento de Saúde e de Assistência Social da Brigada Militar, conforme legislação especial.
Art. 62.
- O Departamento de Saúde da Brigada Militar, destina-se a atender o Policial Militar e seus dependentes.
Parágrafo único- Poderão ser celebrados convênios com outros Órgãos da Administração do Estado.
Art. 63.
- Nas localidades onde não houver organização de saúde da Brigada Militar, os Policiais Militares nela sediados, poderão ser atendidos por organizações das Forças Armadas ou civis, mediante convênios previamente estabelecidos entre estas e o Departamento de Saúde da Corporação.
Art. 64.
- O Policial Militar em serviço ativo faz jus a hospitalização e tratamento

11 custeado pelo Estado, quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dela decorrente.

Art. 65.
- A assistência médico-hospitalar ao Policial Militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestado pelas organizações de saúde, dentro das limitações dos recursos próprios, orçamentários ou não, postos à disposição do Departamento de Saúde da Brigada Militar.
Art. 66.
- As normas, condições de atendimento e de indenizações, serão instituídas em regulamento próprio do Departamento de Saúde, através de ato do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Do Auxílio Funeral

Art. 67.
- O Estado assegurará sepultamento condigno ao Policial Militar.
Art. 68.
- O Auxílio Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do Policial Militar e será regulado em lei.

SEÇÃO IV

Do Fardamento

Art. 69.
- O Aluno Oficial, alunos do Curso de Formação de graduados a praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, tem direito, por conta do Estado, ao fardamento, de acordo com a tabela de distribuição, estabelecida pelo Estado Maior Geral da Brigada Militar.
Art. 70.
- O Policial Militar, ao ser declarado Aspirante a Oficial, promovido a Terceiro Sargento, ou promovido a Cabo por conclusão de Curso, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme conforme regula a legislação específica.
Parágrafo único- Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais ou sargentos, mediante habilitação e concurso.
Art. 71.
- O Policial Militar que tiver inutilizado seus uniformes em qualquer sinistro havido em sua organização ou em viagem a serviço, receberá um auxílio conforme legislação específica.

SEÇÃO V

Da Alimentação

Art. 72.
- Em princípio toda a organização policial militar deverá ter rancho próprio, organizado racionalmente em condições de proporcionar alimentação aos seus integrantes.

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Art. 73.
- O soldado PM que servir em organização policial militar onde existe rancho próprio, será obrigatoriamente arranchado, devendo para tanto, descontar mensalmente o valor da respectiva etapa, que não poderá exceder a 1/3 do seu respectivo soldo.
Parágrafo único- Aquele que engajado tiver encargo de família, justificado, na forma regulamentar, poderá desarranchar.
Art. 74.
- Os Alunos Oficiais e os alunos dos Cursos de formação de graduados, serão obrigatoriamente arranchados.
Art. 75.
- Tem direito a alimentação por conta do Estado, de acordo com a lei: - o Policial Militar quando em campanha, manobra ou exercício; - o Policial Militar quando em prontidão na sua Unidade; - o preso civil quando recolhido a uma organização policial militar; - o Policial Militar quando em serviço interno de duração não inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

SEÇÃO VI

Da Gratificação por Trabalho Técnico-Científico

Art. 76.
- Aos servidores empenhados em trabalhos de natureza técnico-científica, individualmente ou em grupo, será concedida uma gratificação cujo valor será fixado em Decreto do Governador do Estado.

SEÇÃO VII

Da Promoção

Art. 77.
- O acesso na hierarquia policial militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, para preenchimento das vagas existentes nos efetivos dos postos e graduações, de conformidade com as leis e regulamentos de promoções da Brigada Militar.
Parágrafo único- A promoção é um ato administrativo e tem como objetivo básico a seleção dos Policiais Militares e estímulo para o exercício de funções mais elevadas.
Art. 78.
- As promoções serão efetuadas pelo critério de antigüidade, merecimento, por bravura ou ainda "post-mortem".
Parágrafo único- Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, na forma da lei.
Art. 79.
- O Cmt. Geral da Brigada poderá promover a 3º Sgt. e a Cabo, respectivamente os Cabos e Soldados PPMM, que completarem 20 anos de efetivo serviço e que estejam

13 classificados no comportamento "Excepcional".

SEÇÃO VIII

Das Recompensas

Art. 80.
- As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais Militares.
§ 1º- São recompensas Policiais Militares:
Iprêmios de Honra ao Mérito;
IIcondecorações por serviços prestados, na paz ou na guerra;
IIIelogios e louvores;
IVdispensas do serviço.
§ 2º- As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas em leis e regulamentos em vigor na Brigada Militar.

SEÇÃO IX

Das Dispensas do Serviço e das Férias

Art. 81.
- As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos Policiais Militares para afastamento temporário de serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único- As dispensas serão concedidas a título de:
Irecompensa;
IIdesconto das férias;
IIIgala;
IVnojo;
Vinstalação;
VItrânsito.
Art. 82.
- As dispensas do serviço serão concedidas com os vencimentos e vantagens integrais e, ainda, computadas como tempo de efetivo serviço;
Art. 83.
- As dispensas do serviço poderão ser gozadas fora da guarnição, desde que haja participação ao superior imediato.
Art. 84.
- As férias são concedidas anualmente aos Policiais Militares, de modo obrigatório e de acordo com as prescrições regulamentares.
§ 1º- As férias serão de trinta dias para todos os Policiais Militares.
§ 2º- As punições decorrentes de transgressões disciplinares não impedem o gozo de

14 férias.

§ 3º- Somente em casos de interesse da segurança nacional ou da manutenção da ordem, os Policiais Militares deixarão de gozar o período de férias a que tiverem direito, podendo, neste caso, ocorrer a acumulação de dois períodos.
§ 4º- As férias escolares são fixadas pelos regulamentos dos diferentes estabelecimentos de ensino.
§ 5º- As férias serão concedidas com os vencimentos e vantagens a que tiver direito o Policial Militar.

SEÇÃO X

Das Licenças

Art. 85.
- As licenças - autorizações para afastamento temporário do serviço - são concedidas aos Policiais Militares, obedecidas as disposições legais e regulamentares, para tratar de:
Isaúde própria ou de pessoa de sua família;
IIinteresse particular.
Parágrafo único- A licença para tratar de interesse particular, só será concedida ao Policial Militar que contar mais de dez anos de efetivo serviço, com prejuízo dos vencimentos e das vantagens do tempo de serviço.

SEÇÃO XI

Da Licença Especial

Art. 86.
- A licença especial prevista na alínea IV do parágrafo 1º do Art. 80, deste Estatuto, tem a duração de seis (6) meses para cada decênio de efetivo serviço prestado pelo Policial Militar, com os vencimentos e vantagens previstas na forma da legislação vigente.
§ 1º- A licença especial não invalida nem é prejudicada por qualquer outra licença conseqüente de moléstia ou ferimento em campanha, guerra ou atos de serviço. O período da licença não interrompe a contagem do tempo de serviço, e os períodos não gozados pelo Policial Militar são computados pelo dobro, desde o início da praça para fins de inatividade.
§ 2º- A licença especial concedida ao Policial Militar poderá ser interrompida:
a)em caso de emergente necessidade de segurança pública;
b)em caso de decretação de estado de sítio;
c)para cumprimento de sentença ou punição disciplinar que importe em restrição de liberdade individual, sendo, neste último caso, a critério da autoridade;
d)em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial

15 militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a denúncia.

§ 3º- Durante o período de licença especial, o Policial Militar poderá ser exonerado de cargos ou dispensado das funções que exerce, sendo obrigatório no caso de licença superior a três meses.
Art. 87.
- A licença especial será concedida pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse do serviço.

CAPÍTULO IV

Das Prerrogativas

SEÇÃO I

Definição e Enumeração

Art. 88.
- As prerrogativas Policiais Militares, representam as honras, dignidades e distinção devidas aos postos, graduações e funções.
§ 1º- São prerrogativas dos Policiais Militares:
Iuso privativo dos uniformes, títulos, insígnias e distintivos policiais militares correspondentes ao posto ou graduação, Quadro ou Corpo, função ou cargo, ou Quadro ou Corpo a que pertencer;
IIHonras, tratamento e sinais de respeito que lhe sejam assegurados em leis e regulamentos;
IIIcumprimento de pena de prisão, detenção ou reclusão, somente em organização policial militar, cujo Comandante tenha precedência sobre ele ou no mínimo seja do mesmo posto; Não sendo possível observar o disposto nesta alínea, será transferida a prisão para um Corpo cujo Comandante ou Chefe, tenha a necessária procedência;
IVjulgamento do Foro Especial nos delitos policiais militares.
§ 2º- Aos Policiais Militares em inatividade é vetado o uso das designações hierárquicas:
a)em atividades político-partidárias;
b)em atividades comerciais;
c)em atividades industriais;
d)para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza técnica, quando devidamente autorizado.

SEÇÃO II

Do Uso dos Uniformes

Art. 89.
- O uniforme é o símbolo de autoridade policial militar e dá direito ao gozo das prerrogativas a ele inerentes. O desrespeito ao uniforme importa em crime de desacato.

16

Art. 90.
- O uso dos uniformes é privativo dos policiais militares em serviço ativo da Brigada Militar.
§ 1º- O Oficial Superior investido no cargo de Comandante Geral, deverá usar obrigatoriamente e com exclusividade, os uniformes e insígnias adotados, na Brigada Militar, na forma da lei.
§ 2º- O Policial Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias.
§ 3º- O uso indevido do uniforme é crime, ficando o infrator sujeito às penas da lei.
§ 4º- O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de atividades policiais militares, oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Governo.
§ 5º- É expressamente proibido o uso de uniformes em manifestações de caráter político-partidário.
Art. 91.
- Ao uniforme não é permitido sobrepor insígnia ou distintivo de qualquer natureza, não previstos na legislação competente.
Art. 92.
- Os Policiais Militares na inatividade remunerada poderão usar uniformes em solenidades policiais-militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas e atos sociais solenes.
Parágrafo único- Os Policiais Militares da inatividade remunerada que praticarem atos indignos, poderão por decisão do Comandante Geral, ser proibidos de usar uniforme.
Art. 93.
- É vedado o uso, por qualquer elemento civil, ou organização civil, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os adotados na Brigada Militar ou que possam com eles ser confundidos.
Parágrafo único- São responsáveis pela infração deste artigo os Diretores ou Chefes da repartição, estabelecimento de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido.

TÍTULO IV

Do Casamento e da Pensão do Policial Militar

CAPÍTULO I

Do Casamento

Art. 94.
- O Policial Militar da ativa pode contrair matrimônio desde que participe

17 oficialmente à autoridade competente e satisfaça a um dos seguintes requisitos:

a)ser oficial;
b)ser Subtenente ou Sargento;
c)ser cabo ou soldado, com mais de seis (6) anos de efetivo serviço e esteja classificado no mínimo no comportamento "BOM".
Art. 95.
- Às praças especiais é vedado contrair matrimônio.
Parágrafo único- Excetuam-se os Aspirantes a Oficiais, em caráter excepcional e com autorização do Comandante Geral.
Art. 96.
- As praças da ativa para contraírem matrimônio deverão fazer comunicação prévia à autoridade competente.
Art. 97.
- São autoridades competentes:
a)para efeitos da alínea "a" do artigo 94, o Comandante Geral;
b)para efeitos do artigo 95, o Comandante da Unidade, Chefe de Serviço ou Diretor de Departamento.
Art. 98.
- O número de Policiais Militares casados será fixado pelo Comandante Geral, em Boletim, levando em consideração o efetivo de cada Unidade, Serviço ou Departamento.
Art. 99.
- Serão excluídas da ativa as praças que contraírem matrimônio, em desacordo com o disposto nos artigos 94, 95 e 96 deste Estatuto.
Art. 100.
- Somente serão admitidos candidatos solteiros ao CFO, as quais não poderão, durante o Curso, contrair matrimônio.

CAPÍTULO II

Da Pensão Policial Militar

Art. 101.
- A pensão policial militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial Militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei específica.
Art. 102.
- A pensão policial militar do pessoal do serviço ativo, da reserva ou reformados, constituída pela Pensão do Instituto de Previdência do Estado, Montepio da Brigada Militar, pecúlio ou pensões especiais, constantes do Código de Vencimentos e Vantagens, caberá aos herdeiros legítimos ou legalmente instituídos.
Parágrafo único- O Montepio da Brigada Militar e o pecúlio caberão, tão somente, aos herdeiros legítimos ou legitimamente instituídos, dos associados contribuintes.
Art. 103.
- Os Policiais Militares mortos em campanha, ou ato de serviço policial

18 militar, ou em conseqüência de ferimentos, moléstia decorrentes, ou ainda em conseqüência de acidente em qualquer serviço, deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente superior.

Art. 104.
- A herança policial militar é isenta de qualquer tributação estadual; é impenhorável, não responde por dívidas do instituidor e nem constitui acumulação.

TÍTULO V

Do Tempo de Serviço

Art. 105.
- Os Policiais Militares começam a contar tempo de serviço na Brigada Militar, a partir da data de sua inclusão em qualquer organização policial militar.
§ 1º- Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a data do ato da inclusão do voluntário em uma organização policial militar ou a data de matrícula ou admissão em qualquer estabelecimento de ensino.
§ 2º- O Policial Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.
Art. 106.
- Na apuração do tempo de serviço policial militar, será feita distinção entre:
a)tempo de serviço efetivo;
b)anos de serviço.
Art. 107.
- Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data da inclusão e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que seja parcelado.
§ 1º- O tempo de serviço em campanha é computado, como tempo de efetivo serviço, pelo dobro, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º- Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço os períodos em que o Policial Militar estiver afastado de suas funções em conseqüência de ferimentos ou moléstias adquiridas no desempenho da função policial militar normal, ou em gozo de licença especial.
Art. 108.
- Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de serviço efetivo a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os acréscimos, para fins de inatividade, na forma estabelecida na legislação específica e sendo considerados ainda os seguintes:
a)tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal prestado pelo Policial Militar, anteriormente a sua inclusão ou reinclusão em qualquer organização Policial Militar;
b)um (1) ano para cada cinco (5) anos de efetivo serviço prestado pelo oficial dos Quadros de Oficiais não Combatentes, que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial militar ou público, eventualmente prestado durante a

19 realização desse curso;

c)tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em dobro.
§ 1º- Os acréscimos a que se referem as letras "b" e "c" deste artigo só serão computados na passagem do policial militar à situação de inatividade e, nessa situação para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 2º- Os acréscimos a que se refere a alínea "a" deste artigo só serão computados no momento da passagem do policial militar à situação de inatividade, e para este fim.
Art. 109.
- O Policial Militar da ativa, nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração direta, ficará agregado ao respectivo Quadro, enquanto permanecer no exercício e somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade.
§ 1º- O Policial Militar a que se refere este artigo depois de dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a inatividade.
§ 2º- Enquanto perceber a remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o Policial Militar da ativa não terá direitos a vencimentos e vantagens do seu posto assegurada a opção.
Art. 110.
- O tempo que o Policial Militar passou ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia adquirida em campanha ou em serviço, será computado como se tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 111.
- Entende-se por tempo de campanha o período em que o Policial Militar estiver em operações de guerra, ou em serviço delas dependente ou decorrente, na forma regulada em legislação específica.

CAPÍTULO II

Da Agregação e da Reversão

SEÇÃO I

Da Agregação

Art. 112.
- Agregação é situação transitória dos Policiais Militares que, embora abrindo vagas nos postos ou graduações respectivas, continuam pertencentes ao Quadro da ativa, mas não são computados nas escalas numéricas correspondentes dos Almanaques da Força.
Art. 113.
- O Policial Militar será agregado quando:
IPermanecer afastado das funções por mais de três (3) meses, excetuando-se o caso

20 de acumulação de licença especial;

IIEntrar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IIIHouver sido esgotado o prazo que caracteriza "crime de deserção" previsto no Código Penal Militar, no caso de oficial ou praça com estabilidade assegurada;
IVFor considerado extraviado;
VFor nomeado para qualquer cargo público civil temporário, eletivo assim como para órgão de administração indireta, independentemente do caráter de designação;
VIFor designado para desempenhar cargo, função ou comissão policial militar estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, porém não previsto nos Quadros de organização, tabelas de lotação ou Quadro de Distribuição da Brigada Militar;
VIIPassar à situação de excedente no respectivo grau hierárquico, em seu Quadro ou Corpo;
VIIIFor promovido sem satisfazer os requisitos legais ou em excesso;
IXFor posto à disposição de outras Secretarias de Estado ou de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual para o exercício de qualquer cargo ou função, salvo se for de interesse da segurança pública;
XFor candidato a cargo eletivo, desde que conte cinco (5) ou mais anos de serviço;
XICumprimento de sentença maior de seis (6) meses e menor de dois (2) anos, passada em julgado e enquanto perdurar a sua execução;
XIIEnquanto estiver aguardando transferência para a reserva por ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo;
XIIIPermaneça no estrangeiro em gozo de licença para realizar estudos, exceto os estagiários designados pelo Governo do Estado para aperfeiçoamento;
XIVEstar a disposição da Junta Militar por mais de seis (6) meses, aguardando solução de processo, em virtude de denúncia por crime doloso.
§ 1º- O Policial Militar agregado de conformidade com as alíneas VI, VIII continua a ser considerado, para todos os efeitos, como "em serviço ativo".
§ 2º- O Policial Militar agregado de conformidade com as alíneas III e XI não contará tempo de serviço para nenhum efeito.
§ 3º- As formalidades para a agregação são reguladas por legislação específica.

SEÇÃO II

Da Reversão

Art. 114.
- O Policial Militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe cabe na respectiva escala numérica.
§ 1º- É lícito ao Governo, em qualquer tempo, determinar a reversão do Policial Militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas III, IV, VII, VIII, X, XI e XII do artigo

21 112, deste Estatuto.

§ 2º- O Policial Militar que reverter à atividade, figurará em seu Quadro, sem número e igual ao que lhe segue em antigüidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu Quadro.
§ 3º- O Policial Militar promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para a promoção só reverte quando a vaga competir ao princípio, pelo qual foi promovido e depois de satisfazer as condições estabelecidas em lei, para a promoção.
Art. 115.
- A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para tal.

CAPÍTULO III

Da Passagem Para a Inatividade, Demissão e Licenciamento

SEÇÃO I

Da Passagem para a Inatividade

Art. 116.
- A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva ou reforma é regulada nos termos desta Lei observados os dispositivos Constitucionais vigentes.
§ 1º- A nomeação do Policial Militar da ativa para o cargo público, permanente, estranho a sua carreira, somente se verifica mediante permissão do Governador do Estado, resultando em decorrência, a transferência "ex-offício" do Policial Militar para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 2º- A proibição de acumular proventos não se aplicará aos Policiais Militares da reserva e aos reformados, nos casos de acumulação permitida na Constituição e Lei Complementar.
Art. 117.
- O direito à transferência para a reserva remunerada ou reforma, a pedido, pode ser suspenso a critério do Governo, na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 118.
- O Policial Militar da ativa, quando transferido para a reserva ou reformado, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização policial militar a que pertence.
§ 1º- O desligamento deverá ser feito após a publicação em Boletim Interno da sua organização policial militar ou em Diário Oficial, do ato oficial de sua transferência para a reserva e não poderá exceder de quarenta (40) dias da data da primeira publicação oficial.

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§ 2º- Ao Policial Militar que solicitar transferência para a reserva ou reforma assiste o direito de aguardar fora do serviço o despacho de seu pedido.
Art. 119.
- Não podem ser transferidos para a reserva, nem obter exclusão do serviço ativo, salvo os que satisfaçam todas as exigências legais os Policiais Militares:
ISubmetidos a Inquéritos Policiais Militares ou comuns;
IISujeitos a processo no Foro Militar ou Civil ou no cumprimento de pena de qualquer natureza;
IIIRespondendo a Conselho de Justificação ou de Disciplina.
Art. 120.
- A situação do Policial Militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade exceto quanto às condições de mobilização.
Art. 121.
- A situação do Policial Militar reformado por invalidez definitiva que - julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em graus de recursos ou revisão reverter ou for transferido para a reserva remunerada, não sofre solução de continuidade exceto quando à remuneração e condições de mobilização.
Art. 122.
- O Policial será reformado "ex-offício", na forma da Lei por:
a)ter atingido a idade limite de permanência na reserva;
b)invalidez ou incapacidade definitiva, declarada em inspeção de saúde;
c)incapacidade profissional ou moral, julgada em processo regular;
d)sentença judicial condenatória e reforma passada em julgado;
e)incapacidade física declarada, após um (1) ano de afastamento do serviço ou licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável salvo quando a incapacidade resultou do serviço, caso em que esse prazo será de três (3) anos.
f)ter sido eleito, o Policial Militar do serviço ativo, para cargo eletivo. No ato da diplomação será transferido para a reserva ou reformado nos termos da lei.
Art. 123.
- O Policial Militar terá vencimentos integrais, independentemente do tempo de serviço, quando for reformado por invalidez proveniente de tuberculose, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia, mal de Addison, lesões cardíacas irrecuperáveis e alienação mental.
Art. 124.
- Os proventos do Policial Militar reformado, por alienação, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, serão pagos aos beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º- A interdição judicial do Policial Militar reformado nas condições deste artigo deverá ser providenciada por iniciativa dos parentes, beneficiários ou responsáveis, até sessenta (60) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º- A interdição será providenciada pela Brigada Militar sob cuja responsabilidade

23 houver sido preparado o processo de reforma, devendo o reformado ser internado em instituição apropriada, policial-militar, ou não, quando:

a)não houver beneficiários parentes responsáveis.
b)não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º- Os atos de registro de interdição do Policial Militar, de que trata este artigo, terão andamento sumário, sendo instituídos com o laudo proferido por Junta Policial Militar de Saúde e isento de custas.
Art. 125.
- A passagem para a reserva, ou reforma, não isenta o Policial Militar da indenização e prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem de pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 126.
- A reforma do Policial Militar, por incapacidade moral ou profissional, será procedida no grau hierárquico por ele ocupado na época da lavratura do ato da reforma, com os proventos a que fizer jus pela legislação vigente.
Art. 127.
- Os proventos dos Policiais Militares transferidos para a reserva são calculados de acordo com a legislação em vigor, na data da publicação do respectivo ato e, salvo nos casos previstos em lei não estão sujeitos a reduções ou supressões, qualquer que seja a situação jurídica, fazendo parte integrante dos mesmos as vantagens adicionais por tempo de serviço, e os quinquênios Policiais Militares.
Art. 128.
- O Policial Militar que em inspeção de saúde for declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com serviços de polícia militar, mas curável mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado conforme tempo de serviço.
Parágrafo único- O Policial Militar, reformado de conformidade com este artigo, não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde, para efeito de tratamento recusado nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.
Art. 129.
- A idade limite de permanência no serviço ativo é:
a)para oficiais: - Coronel .................................................................................................. 59 anos - Tenente Coronel .................................................................................... 56 anos - Major .................................................................................................... 52 anos - Capitão ................................................................................................. 48 anos - 1º Tenente ............................................................................................. 46 anos - 2º Tenente ............................................................................................. 44 anos
Parágrafo único- Quando se tratar do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), bem como do Quadro de Oficiais não Combatentes, a idade limite.

24

b)para praças: - 50 anos.
Art. 130.
- A idade limite de permanência na reserva é:
a)Oficiais Superiores combatentes ou não: 64 anos; Capitães e Oficiais Subalternos combatentes ou não: 60 anos.
b)Praças em geral: 58 anos.

SEÇÃO II

Da Exoneração e Demissão do Oficial

Art. 131.
- A exoneração do serviço ativo será:
a)a pedido;
b)"ex-offício".
Art. 132.
- A exoneração a pedido, sem indenização aos cofres públicos é facultada ao oficial que contar mais de cinco (5) anos de efetivo serviço, como oficial de Quadro combatente ou não.
§ 1º- A exoneração a pedido, só poderá ser concedida ao Oficial que contar menos de cinco (5) anos de oficialato, quando este indenizar os cofres públicos, as despesas feitas pelo Estado para a sua preparação e formação.
§ 2º- No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (6) meses por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos de efetivo serviço de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas no parágrafo 1º deste artigo e das diferenças de vencimentos, se for o caso.
§ 3º- O cálculo da indenização a que se refere o parágrafo 1º será efetuado pelo Órgão da Administração da Brigada Militar.
§ 4º- O oficial exonerado a pedido, ingressará na reserva não remunerada, com o mesmo posto e na situação regulada pela legislação específica.
§ 5º- O direito à exoneração a pedido pode ser suspenso, a critério do Governo, na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 133.
- A demissão "ex-offício" do oficial acarreta a perda do posto e da patente, se verificada nos seguintes casos:
a)sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse dois (2) anos, por decisão da Justiça Militar do Estado, em tempo de guerra;

25

b)declaração em tempo de paz pela Justiça Militar do Estado, ou em tempo de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva, por tribunal especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, nos seguintes casos: 1 - quando houver perdido o oficial a quantidade de cidadão brasileiro; 2 - quando for reconhecido professor e oficial, doutrina nociva à disciplina, à defesa e garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem; 3 - nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernentes à Segurança do Estado.
Art. 134.
- O oficial demitido por sentença judicial só poderá readquirir a situação de Policial Militar por outra sentença e nas condições nela estabelecidas.

SEÇÃO III

Do Licenciamento

Art. 135.
- O licenciamento da ativa, com a conseqüente inclusão ou reinclusão na reserva não remunerada, pode verificar-se:
a)a pedido;
b)"ex-offício";
§ 1º- No caso de a praça ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a quatro (4) meses por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três (3) anos de efetivo serviço do seu término, o licenciamento a pedido só será concedido, mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das feitas pelo Estado para a sua preparação e formação, se for o caso.
§ 2º- O direito ao licenciamento poderá ser suspenso a critério do Comandante Geral, na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

CAPÍTULO IV

Da Expulsão e da Reabilitação da Praça

SEÇÃO I

Da Expulsão

Art. 136.
- Será expulsa a praça que:
a)mesmo com estabilidade assegurada e de qualquer graduação, incidir em transgressões na forma dos regulamentos adotados na Brigada Militar, e as que forem declaradas, em tempo de paz, pela Justiça Militar do Estado, ou em tempo de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva indignas de pertencer a Brigada Militar ou incompatibilizadas com o serviço policial militar nos seguintes casos: 1 - quando houver perdido a qualidade de cidadão brasileiro; 2 - quando for reconhecido professar o policial militar doutrina nociva à disciplina, à defesa e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;

26 3 - nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernentes à Segurança do Estado;

b)for passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária do Tribunal Civil ou Militar.
Art. 137.
- É privativo do Comandante Geral o ato de expulsão de Aspirante a Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Parágrafo único- A competência das demais autoridades para a expulsão de praças é estabelecidas nos regulamentos disciplinares.
Art. 138.
- A expulsão da praça acarreta do seu grau hierárquico e não isenta da indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença Judicial.
Parágrafo único- A praça expulsa por sentença judicial só poderá readquirir a situação de policial militar por outra sentença absolutória, e nas condições nela estabelecidas.

SEÇÃO II

Da Reabilitação

Art. 139.
- A praça expulsa poderá solicitar reabilitação conforme o prescrito em legislação adotada na Brigada Militar.

SEÇÃO III

Da Reinclusão

Art. 140.
- A praça excluída por motivo de conduta, que não estiver classificada no comportamento "MAU", poderá ser reincluída a juízo do Comandante Geral mediante justificação perfeitamente justificada.
Art. 141.
- Em hipótese alguma, a praça excluída no comportamento "MAU" poderá ser incluída novamente.

CAPÍTULO V

Do Ausente e do Desertor

Art. 142.
- Será considerado ausente o Policial Militar que, por mais de vinte e quatro (24) horas consecutivas:
a)deixar de comparecer a sua organização policial militar, sem comunicar o motivo do impedimento;
b)ausentar-se sem licença, da Unidade ou órgão onde serve ou local onde deva permanecer.

27

Parágrafo único- Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 143.
- O Policial Militar será considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
§ 1º- A reinclusão do Policial Militar considerado desertor depende da sentença do Conselho de Justiça.
§ 2º- Considera-se interrompido o tempo de serviço policial militar da praça sem estabilidade assegurada que desertar.

CAPÍTULO VI

Do Desaparecimento e do Extravio

Art. 144.
- É considerado desaparecido o Policial Militar que no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em casos da calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito (8) dias.
Parágrafo único- A situação do desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 145.
- O Policial Militar que, na forma do artigo anterior permanecer desaparecido por mais de trinta dias (30) será oficialmente considerado extraviado.
Art. 146.
- O Policial Militar considerado extraviado fará jus aos direitos e vantagens consignados em lei.

CAPÍTULO VII

Do Reformado por Moléstia

Art. 147.
- O Policial Militar da ativa que foi ou vier a ser reformado por moléstia, que o torne total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência durante o período em que, por este motivo, se encontrar recolhido a asilo ou internado em instituição apropriada, policial militar ou não, fará jus a um auxílioinvalidez.
§ 1º- Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica, comprovada por junta Policial Militar de Saúde, o Policial Militar receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º- O valor do auxílio-invalidez e a forma de seu pagamento serão regulados em lei

28 específica.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 148.
- Os Policiais Militares quando se encontram no desempenho de funções ou cargos equivalentes, junto com oficiais de outras Corporações, cujos vencimentos ou vantagens sejam superior ao seu, terão direito à necessária equiparação de vencimentos.
Art. 149.
- O Soldado de Polícia Militar, que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de seis (6) meses, as condições necessárias para ter estabilidade, nos termos da legislação vigente, na data da publicação desta lei, será estável na função pública, com os direitos e vantagens previstos nessa legislação.
Art. 150.
- Os Oficiais Convocados, que não possuírem o Curso de Formação de Oficiais, não poderão exercer cargo ou função que venha a ter ação de Comando, Direção ou Chefia, sobre Oficiais possuidores do referido Curso.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 151.
- As vantagens de que trata o presente Estatuto, serão reguladas no que couber no Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar.
Art. 152.
- Ao Cargo de Comandante Geral e Chefe do Estado Maior Geral será atribuída uma Gratificação de Representação.
Art. 153.
- O Policial Militar, designado por mais de trinta (30) dias, para exercer função de posto ou graduação superior à sua, terá direito aos vencimentos e vantagens correspondentes aquele posto ou graduação, a contar do dia da designação.
Art. 154.
- A situação do Oficial é definida pela função em que estiver investido.
Art. 155.
- A situação legal do graduado é definida pelas atribuições outorgadas para cada graduação.
Art. 156.
- O Aluno do CFO será graduado Aspirante a Oficial logo após a conclusão do Curso respectivo.
Art. 157.
- Para promoção ao posto de Major PM é necessário possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e para a promoção ao posto de Coronel, o Curso Superior de Polícia Militar (CSPM).

29

Art. 158.
- Aplicam-se aos Policiais Militares no que couber as disposições do Estatuto do Funcionário Civil do Estado, que não colidam com o disposto neste Estatuto.
Art. 159.
- A função policial militar é considerada eminentemente técnica.
Art. 160.
- Os Policiais Militares elegíveis, nos termos da legislação em vigor, ficarão sujeitos às seguintes condições:
a)O Policial Militar que tiver menos de cinco (5) anos de serviço será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b)O Policial Militar em atividade, com cinco (5) ou mais anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado temporariamente do serviço ativo e agregado para tratar de interesses particulares;
c)O Policial Militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos termos da lei.
Art. 161.
- É vedado o uso, por parte de organizações civis, designações que possam sugerir sua vinculação à Brigada Militar.
Parágrafo único- Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações que congregam os membros da Brigada Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover o intercâmbio social e assistencial entre os Policiais Militares e suas famílias e entre estes e as sociedades civis.
Art. 162.
- Não se aplicam as disposições deste Estatuto aos civis, em serviço na Brigada Militar.
Art. 163.
- Todos os Policiais Militares terão a julgamento em Tribunais Especiais, em Primeira e Segunda Instância, quando processados por delitos previstos no Código Penal Militar.
Parágrafo único- Fica adotado na Brigada Militar o Código de Processo Penal Militar (CPPM) em vigor no País.
Art. 164.
- É facultado aos Sargentos Especialistas freqüentarem o curso de Sargentos Combatentes.
Art. 165.
- Os vencimentos e vantagens do pessoal em serviço ativo ou na inatividade ficam sujeitos às limitações do artigo 24 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1967.
Art. 166.
- São revogadas a Lei nº 1753, de 27 de fevereiro de 1952 e demais disposições em contrário.
Art. 167.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

30 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1971.

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