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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6019, de 25 de agosto de 1970

Nº 6.019/1970

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a firmar e renovar convênios com os Municípios para execução por parte de Unidades (ou frações) de Bombeiros da Brigada Militar, dos Serviços de Prevenção de Incêndios, Combate ao Fogo e Socorros Públicos de emergência, nos têrmos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1ºº - Em caso de convênios com municípios que ainda não contem com os serviços supracitados, ou no caso de renovação de convênios, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar, em qualquer época, mediante Lei, o efetivo da Unidade de Bombeiros da Brigada Militar responsável por tais serviços.
§ 2ºº - Os convênios constantes do presente artigo poderão ser firmados em âmbito municipal ou regional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 6.019, DE 25 DE AGOSTO DE 1970. (publicada no DOE n.º 38, de 26 de agosto de 1970)

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com os Municípios, para execução dos serviços de Prevenção de Incêndios, Combate ao Fogo e Socorros Públicos, através de Unidade (ou Fração) de Bombeiros da Brigada Militar e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os serviços de que trata o artigo 1.º e seus parágrafos, serão prestados por Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Bombeiros.
Art. 3.
- Os convênios previstos nesta Lei serão regidos pelas seguintes normas gerais básicas:
Icorrerão por conta do Estado as despesas decorrentes de:
a)formação de Bombeiros;
b)orientação e instrução técnica e tática permanente do pessoal, visando ao bom funcionamento e eficiência dos serviços;
c)fornecimento de uniformes;
d)vencimentos e serviços atinentes a fundos e contabilidade;
e)serviços de assistência social e médico-hospitalar;
f)etapas e diárias de serviço policiais aos oficiais e praças escalados para prontidão de prevenção, prontidão de fogo e prontidão de salvamento;
g)mão de obra especializada para manutenção do equipamento e material especializado de combate ao fogo, e socorros públicos de emergência, através da Companhia de Manutenção de Bombeiros;

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h)transportes e demais vantagens pessoais assegurados aos componentes da Brigada Militar;
i)encargos resultantes da inatividade do pessoal.
IICorrerão por conta dos municípios tôdas as demais despesas e especialmente as resultantes de:
a)aquisição e substituição do material especializado e de consumo, incluindo veículos automotores e material de comunicações, de acôrdo com as normas técnicas baixadas pelo órgão responsável da Brigada Militar;
b)aquisição de material especial de consumo (combustíveis e lubrificantes, cargas de extintores, líquidos geradores de espuma, etc.) e materiais congêneres necessários aos serviços e à manutenção;
c)construção ou adaptação de novos quartéis, destinados às unidades ou frações de Bombeiros, de acôrdo com as necessidades do serviço, que obedecerão a projetos aprovados pelo Serviço de Engenharia da Brigada Militar, bem como o pagamento de aluguéis de imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se tratando de próprios do Estado;
d)aquisição e conservação de material de alojamento, cozinha e mesa, expediente, limpeza e higiene;
e)aquisição de materiais para manutenção do equipamento automotor e especializado;
f)instalação de hidrantes ou bôcas de incêndios, de acôrdo com o plano elaborado pelas Prefeituras e órgãos responsáveis da Brigada Militar;
g)atividades relativas à Prevenção de Incêndios, no âmbito dos municípios, a fim de atender ao cumprimento da legislação ou normas vigentes.
Art. 4.
- Os materiais e equipamentos, constantes do item II do artigo anterior, adquiridos pelos municípios, pertencerão ao patrimônio dêstes.
Art. 5.
- As despesas decorrentes do disposto no item I do artigo 3.º correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento estadual à Brigada Militar.
Art. 6.
- Os Municípios providenciarão a dotação de recursos para atendimento das despesas a seu cargo, previstas no item II do artigo 3.º desta Lei.
Art. 7.
- Os prazos de duração dos convênios não serão superiores a quatro (4) anos.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 25 de agosto de 1970.

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