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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6, de 16 de setembro de 1947

Nº 6/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6, DE 16 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 54, de 17 de setembro de 1947)

Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à aquisição de um imóvel a ser feita pela Companhia Materiais Pró Casa Popular.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos" a compra a ser feita pela Companhia Materiais Pró Casa Popular, de um terreno de propriedade do Snr. Ary Soares, na importância de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 16 de setembro de 1947.

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