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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5966, de 4 de junho de 1970

Nº 5.966/1970

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 5.966, DE 04 DE JUNHO DE 1970. (publicada no DOE nº 268, de 05 de junho de 1970)

Dispõe sobre a concessão de auxílios, pela Assembléia, no corrente ano.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono ,e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- No corrente exercício, a cgncessão de auxílios a cargo dos Deputados estaduais, previsto na Lei n.º 4.999, de 19 de julho de 1965 e suas alterações, será feita com observância dos valores mínimos de NCr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros novos) para os auxílios destinados a fins educativos e culturais, assistência social, assistência sanitária; de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) para os destinados a entidade esportivo-amadoristas e recreativas.
Art. 2.
- São revogados os percentuais mínimos de que trata o
§ 1º°, letras a), b), c) e d), do art. 3.°, da Lei n.º 4.999, de 19 de julho de 1965, sendo inteiramente livre a indicação dos auxílios para qualquer das finalidades ali indicadas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 4 de junho de 1970.

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