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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5963, de 6 de fevereiro de 1970

Nº 5.963/1970

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a alienar, aos respectivos foreiros, a nua propriedade dos terrenos reservados ao Estado do Rio Grande do Sul, no município de Porto Alegre, e transferir ou reconhecer o domínio pleno a particulares de acréscimos ou reservados situados em zona rural.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É autorizado o Poder Executivo, a seu juízo, aceitar o resgate, pelos respectivos forerios, dos terrenos reservados e seus acrescidos do Estado do Rio Grande do Sul, regidos pelo decreto estadual nº 5.539, de 13 de março de 1934, mediante pagamento integral de vinte (20) pensões anuais, e do laudêmio de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da nua propriedade à data do resgate.
Parágrafo único- A pensão anual, para efeito de resgate não poderá ser inferior a 3% (três por cento) sobre o valor do terreno reservado a seus acrescidos, cuja avaliação será feita pela autoridade fazendária.
Art. 2.
- O valor do resgate, pelo foreiro do respectivo terreno, poderá ser pago, a juízo da Secretaria da Fazenda, em prestações mensais.
Art. 3.
- Quando o terreno reservado estiver dividido em partes ideais, o foreiro de cada

PARTE PODERÁ – proceder ao resgate nos termos desta Lei, mas o título de propriedade plena somente será expedido após o resgate da totalidade das frações ideais do terreno.

Art. 4.
- Quando se tratar de terrenos reservados ou acrescidos, em zona rural, com exceção dos à margem do rio Guaíba, o Estado poderá transferir ou reconhecer o domínio pleno dos mesmos aos proprietários confinantes, desde que o requeiram e comprovem com informações de órgãos públicos que os referidos terrenos são necessários ou úteis à melhoria da exploração agro-pastoril.
§ 1º- Igualmente pode ser transferido ou reconhecido o domínio dos terrenos chamados sub-fluviais, assim entendidos os que em períodos de chuva ficam cobertos pelas águais e que, nos períodos de estiagem secam ou ficam com suas águais cobertas de vegetação própria para o gado bovino e eqüino.
§ 2º- Para a expedição do título aludido no parágrafo anterior o Estado poderá cobrar, apenas a taxa de expediente.
§ 3º- Quando houver motivo especial que aconselhe o Estado a negar o título de domínio, poderá o mesmo conceder licença ao proprietário rural para usar o imóvel construindo cercas ou fazendo benfeitorias necessárias ou úteis à agricultura e pecuária, a título primário e mediante remuneração ou não a seu juízo.
§ 4º- Os requerimentos serão dirigidos ao Secretário da Fazenda e instruídos com os documentos próprios justificar a concessão pleiteada, sendo os títulos assinados pela mesma autoridade.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de fevereiro de 1970.

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