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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 59, de 13 de novembro de 1947

Nº 59/1947

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Estudo e Fomento do Cultivo da Oliveira e da Industrialização das Azeitonas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 59, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1947. (republicada no DOE n.º 196, de 19 de março de 1948)

(vide abaixo publicação original)

Cria a Comissão de Estudo e Fomento do Cultivo da Oliveira e da Industrialização das Azeitonas.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Essa Comissão, presidida pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, será constituída: - por um técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; - pelos Catedráticos de Fruticultura e Indústrias Rurais das Escolas de Agronomia e Veterinária da Universidade de Pôrto Alegre e "Eliseu Maciel" de Pelotas; - por um Representante da Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul; - por um Representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul; - por um Representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Os serviços prestados por essa Comissão são considerados de elevada benemerência à coletividade sul-riograndense, e não serão remunerados.
Art. 4.
- A Comissão terá como órgão executivo, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 5.
- Composta á citada Comissão de limitar a região econômica da oliveira e organizar e superintender os serviços relativos ao fenômeno da olivicultura e da industrialização das azeitonas.
Art. 6.
- Para tais serviços, a Comissão fica autorizada:
a)contratar outros especialistas em ovicultura e industrialização das azeitonas, que reputar necessário;
b)organizar viveiros de multiplicação da oliveira e financiar outros de caráter particular, desde que êstes se submetam á orientação e fiscalização dos técnicos designados pela Comissão;
c)fornecer mudas de oliveira por preços baixos, aos cultivadores que as aproveitem na região econômica da olivicultura sul rio-grandense;
d)isentar durante o prazo mínimo de 15 anos, de todos os impostos e taxas que se relacionem com terras racionalmente cultivadas com, pelo menos, 100 plantas de oliveira, sitas na região econômica discriminada no art. 5.º da presente lei. Do mesmo modo, a Comissão fica autorizada a isentar pelo prazo de 15 anos, os impostos e taxas que recairiam sôbre prédios e demais material necessário para a lavoura olivícula e para a industrialização das azeitonas;
e)fornecer eficiente assistência técnica aos olivicultores e industrializadores de azeitonas;
f)distribuir prêmios, em razão de Cr$ 500,00 por hectare, a cada plantador que tenha contribuído para o plantio de oliveiras dos primeiros 1.000 hectares no Rio Grande do Sul e cujas árvores apresentem desenvolvimento normal e se encontrem em bom estado sanitário no 10.º ano decorrido desde a plantação.
Art. 7.
- Para atender às despesas inherentes aos serviços criados pela Comissão de Estudo e Fomento do Cultivo da Oliveira e da Industrialização das Azeitonas, no Orçamento da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio deverá constar, de 1.948 a 1.962, a verba mínima - anual de Cr$ 1.500.000,00 que, no início de cada exercício financeiro, o Tesouro do Estado deverá entregar á citada Comissão.
Art. 8.
- No fim de cada exercício, a Comissão apresentará o respectivo balancete e relatório dos serviços realizados ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, indicando o programa de trabalhos a serem executados no decorrer do ano seguinte.
Art. 9.
- A presente lei entrará em vigor, em 1.º de Janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Pôrto Alegre, 13 de novembro de 1947.

LEI N.º 59, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 103, de 24 de novembro de 1947)

Cria a Comissão de Estudo e Fomento do Cultivo de Oliveira e da Industrialização das Azeitonas.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Estudo e Fomento do Cultivo da Oliveira e da Industrialização das Azeitonas.

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Art. 2.
- Essa Comissão, presidida pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, será constituída: - por um técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; - pelos Catedráticos de Fruticultura e Indústrias Rurais das Escolas de Agronomia e Veterinária da Universidade de Pôrto Alegre e "Eliseu Maciel" de Pelotas; - por um Representante da Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul; - por um Representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Os serviços prestados por essa Comissão são considerados de elevada benemerência à coletividade sul-riograndense, e não serão remunerados.
Art. 4.
- A Comissão terá como órgão executivo, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 5.
- Compete à citada Comissão delimitar a região econômica da oliveira e organizar e superintender os serviços relativos ao fenômeno da olivicultura e da industrialização das azeitonas.
Art. 6.
- Para tais serviços, a Comissão fica autorizada:
a)contratar outros especialistas em ovicultura e industrialização das azeitonas, que reputar necessário;
b)organizar viveiros de multiplicação da oliveira e financiar outros de caráter particular, desde que êstes se submetam à orientação e fiscalização dos técnicos designados pela Comissão;
c)fornecer mudas de oliveiras por preços baixos, aos cultivadores que as aproveitem na região econômica da oliveira sul-riograndense;
d)isentar durante o prazo mínimo de 15 anos, de todos os impostos e taxas que se relacionem com terras racionalmente cultivadas com, pelo menos, 100 plantas de oliveiras, sitas na região econômica discriminada no art. 5.º da presente lei. Do mesmo modo, a Comissão fica autorizada a isentar pelo prazo de 15 anos, os impostos e taxas que recairiam sôbre prédios e demais material necessário para a lavoura olivícola e para a industrialização das azeitonas;
e)fornecer eficiente assistência técnica aos olicultores e industrializadores de azeitonas;
f)distribuir prêmios, em razão de Cr$ 500,00 porhectare a cada plantador que tenha contribuído para o plantio de oliveiras dos primeiros 1.000 hectares no Rio Grande do Sul e cujas árvores apresentem desenvolvimento normal e se encontrem em bom estado sanitário no 10.º ano decorrido desde a plantação.
Art. 7.
- Para atender às despesas inherentes aos serviços criados pela Comissão de Estudo e Fomento do Cultivo de Oliveira e da Industrialização das Azeitonas, no Orçamento da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio deverá constar, de 1.948 a 1.962, a verba mínima - anual de Cr$ 1.500.000,00 que, no início de cada exercício financeiro, o Tesouro do Estado deverá entregar à citada Comissão.
Art. 8.
- No fim de cada exercício, a Comissão apresentará o respectivo balancete e relatório dos serviços realizados ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, indicando o programa de trabalhos a serem executados no decorrer do ano seguinte.

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Art. 9.
- A presente lei entrará em vigor, em 1.º de Janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 13 de novembro de 1947.

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