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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5765, de 16 de junho de 1969

Nº 5.765/1969

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede remissão do débito fiscal.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É remitido, nos têrmos do artigo 89, incisos I e IV, da Lei n° 5.443, de 23 de janeiro de 1967, e débito fiscal; na importância de NCr$ 417,83 (quatrocentos e dezessete cruzeiros novos e oitenta e três centavos), inscrito em nome de Afonso Ristow, na Exatoria de Giruá.
Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda providenciará para que se efetue o cancelamento do débito ora remitido.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 16 de junho de 1969.

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