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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5686, de 9 de dezembro de 1968

Nº 5.686/1968

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Art. 1.
- A receita para o exercício de 1969 é orçada em NCr$ 1.314.327.602 (um bilhão, trezentos e quatorze milhões, trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e dois cruzeiros novos), e será arrecadada de acôrdo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação geral:

RECEITAS CORRENTES NCr$ NCr$

ITributária......................................................... 920.666.844
IIPatrimonial .................................................... 2.130.550
IIIIndustrial ...................................................... 6.606.828
IVTransferências Correntes ............................. 52.603.412
VReceitas Diversas .......................................... 21.650.000 1.003.656.634

RECEITAS DE CAPITAL

IOperações de Crédito...................................... 234.105.868
IIAlienação de Bens Móveis e Imóveis.......... 830.000
IIIAmortização de Empréstimos Concedidos.. 25.000
IVTransferências de Capital............................ 25.710.100 310.670.968

1.314.327.602

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 5.686, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968. (publicado no DOE n.º 123, de 09 de dezembro de 1968)

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1969.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A despesa para o exercício de 1969 é fixada em NCr$ 1.314.055.102 (um bilhão, trezentos e quatorze milhões, cinquenta e cinco mil e cento e dois cruzeiros novos, e será realizada de acordo com as especializações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo

PARTE INTEGRANTE – desta lei.

unico

Art. 3.
- Fica o poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se fizeram necessárias, até o limite de NCr$ 131.000.000 (cento e trinta e um milhão de cruzeiros novos).
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 9 de dezembro de 1968.

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