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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5563, de 27 de dezembro de 1967

Nº 5.563/1967

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta as diárias de policiamento, na Brigada Militar do Estado.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, iniciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passam a ter a seguinte redação os artigos 1° e 2° da Lei n° 2.043, de 27 de fevereiro de 1953: "Art. 1° - As diárias de policiamento, de que trata o Decreto-lei n° 848, de 31 de julho de 1945 - Código de Vencimentos e Vantagens - são fixadas em dois por cento (2%) sobre os vencimentos básicos dos Oficiais e praças da Brigada Militar.
Art. 2.
- As diárias a que se refere o artigo anterior, serão pagas exclusivamente aos oficiais e praças empregados em serviço de policiamento ostensivo, fardado, na Capital ou interior do Estado." - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.043, de 27 de fevereiro de 1953.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1967.

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