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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5422, de 16 de janeiro de 1967

Nº 5.422/1967

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o ingresso de Escrivães, Inspetores e Comissários de Polícia no Curso Superior de Delegados de Polícia.

SYNVAL GUAZZELLI, 2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em observância ao disposto no art. 64 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Escrivães, Inspetores e Comissários de Polícia efetivos, com mais de cinco anos de exercício no cargo, à data da presente Lei e que sejam portadores de diplomas ou certificados de conclusão de Curso de Nível Superior realizado em Faculdade oficial ou oficializada, terão assegurada matrícula no Curso de Delegados na Escola de Polícia, independentemente de concurso, até o limite de 20% do total das matrículas do citado curso.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no presente artigo, terão preferência à matrícula, respectivamente e em proporção, os candidatos mais antigos na carreira ou na profissão liberal consideradas.
Art. 2.
- Aplicar-se-á a norma do artigo anterior também aos Inspetores e Escrivães de Polícia, efetivos no cargo, com 5 (cinco) anos na Organização Policial e, no mínimo, 2 (dois) anos na carreira, sendo válido para os efeitos desta Lei o tempo de serviço prestado na Divisão da Guarda Civil ou de Trânsito e que sejam portadores de curso de formação secundária da Escola Superior de Polícia, e, ainda, que tenham respondido por mais de 90 (noventa) dias por Delegacia de Polícia do Interior do Estado, com portaria da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 16 de janeiro de 1967.

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