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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 534, de 31 de dezembro de 1948

Nº 534/1948

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 534, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948. (republicada no DOE nº 175, de 15 de fevereiro de 1949)

(vide abaixo publicação original)

Estabelece normas para a alteração da divisão territorial do Estado.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O território do Estado é dividido em municípios e o dêstes em distritos e subdistritos.
Parágrafo único- A séde do município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade designando-se o distrito pelo nome da respectiva séde, que tem a categoria de vila.
Art. 2.
- A alteração da atual divisão territorial do Estado fixada pelo Decreto-lei n.º 720 de 29 de dezembro de 1944, obedecerá ao disposto na presente lei.
Art. 3.
- São condições essenciais para qualquer território constituir-se em município:
Ipopulação mínima de vinte mil habitantes;
IIreceita tributária não inferior a seiscentos mil cruzeiros;
IIIpossibilidade de desenvolvimento;
IVprévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada;

Parágrafo 1.º - Não se permitirá a criação de um novo município se algum dos municípios desmembrados deixar de preencher qualquer dos requisitos dêste artigo.

§ 2ºº - Para o cálculo da receita tributária, prevista no inciso II, serão computados exclusivamente os impostos e taxas atribuídos constitucionalmente à competência dos municípios.
Art. 4.
- A encorporação de áreas de um município em outros, poderá ser:
Itotal, em caso de supressão de um município;
IIparcial, no caso em que um ou mais distritos, ou subdistritos de uma comuna passaram a integrar o território de outras.
§ 1ºº - A encorporação dos distritos e subdistritos do município suprimido, ou desmembrado, no território dos municípios limítrofes, será precedida de manifestação plebiscitária favorável.
§ 2ºº - Prescindir-se-á do plebiscito quando as Câmaras Municipais das comunas interessadas no desmembramento e encorporação parciais, dos territórios de uma no de outras, celebrarem acôrdo nêsse sentido, uma vez homologado pela Assembléia Legislativa.
§ 3ºº - Salvo prévio acôrdo das respectivas Câmaras Municipais, não serão admitidos desmembramentos de distritos, subdistritos ou territórios de comuna que já tiver contribuído, com qualquer área, para a criação do município em favor do qual se deva fazer a encorporação.
Art. 5.
- Nenhuma alteração da divisão territorial do Estado será efetivada se da mesma resultar quebra da continuidade territorial.
Art. 6.
- Nenhum município, na fórma desta lei, poderá perder mais de uma quarta

PARTE DE – sua renda, nem mais de metade de sua zona agrícola ou pastoril, para a integração de novo município ou para a encorporação de áreas a outras comunas.

CAPÍTULO II

Da Iniciativa

Art. 7.
- A criação, supressão ou alteração de município deve ser promovida mediante petição dirigida à Assembléia Legislativa, assinada pelo menos por um quinto dos eleitores de cada distrito ou subdistrito interessado.
§ 1ºº - A petição de supressão ou alteração de município pode também ser dirigida à Assembléia Legislativa pelas Câmaras municipais, após resolução aprovada por dois tterços dos vótos de seus componentes.
§ 2ºº - A percentagem a que se refere êste artigo será calculada sôbre o eleitorado dos distritos ou subdistritos interessados na alteração da divisão territorial.
§ 3ºº - A proposta de encorporação de áreas de um município em outros consignará, em mapa rudimentar, as novas divisas entre municípios por ela afetados.

CAPÍTULO III

Da criação de novos municípios

Art. 8.
- O pedido de criação de novos municípios deverá conter a exposição clara e especificada dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e no
§ 1ºº do art. 3.º, desta lei, e, além dos documentos necessários à comprovação do alegado:
Icertidão do juízo eleitoral provando serem os signatários eleitores do território em causa, e, bem assim, o número total dos eleitores inscritos no mesmo território;
IImapa rudimentar da nova unidade ou alteração administrativa, com especificação da área, população, limites municipais ou distritais, estradas, rios e acidentes topográficos mais importantes, além de firmas comerciais e industriais registradas na Junta Comercial,

2 estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, educacionais ou associações recreativas e desportivas devidamente organizadas;

IIIdescrição sistemática dos limites e da divisão do município e de seus distritos e sub-distritos;
IVenumeração das localidades mais indicadas para servirem de sede ao município e a seus distritos e sub-distritos;
VNúmero de vereadores que deverá ter a Câmara municipal, atendido o disposto no

artigo 151, da Constituição do Estado;

VICópia autenticada do mapa-carga do patrimônio do município parcelado, constante de usina, ou maquinaria e respectivos imóveis, que não sejam alienados a outros municípios, e por sua natureza tenham que nêle permanecer.

CAPÍTULO IV

Da supressão de municípios

Art. 9.
- É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado decretar a supressão do município que não estiver em condições de prover às despesas com os seus serviços administrativos, e, nêsse caso, decidir sôbre a anexação do respectivo território ao dos municípios limítrofes, observado o disposto na Constituição do Estado e na presente Lei.
Parágrafo único- A proposta de supressão de município pode ser apresentada à Assembléia Legislativa, pela forma estabelecida no artigo 7.º e seu parágrafo 1.º, demonstrada a situação prevista nêste artigo, indicando também os municípios e cujos territórios houver preferência para a anexação de cada um dos distritos ou sub-distritos da comuna a ser extinta.

CAPÍTULO V

Das exigências preliminares para a realização do plebiscito

Art. 10.
- Quando a proposta de alteração da divisão territorial fôr apresentada pelos eleitores das circunscrições interessadas, deverá ser satisfeita a prova de residência nos distritos ou sub-distritos em causa, mediante atestado fornecido pelas autoridades administrativas, judiciárias, policiais ou fiscais, da séde do município ou dos respectivos distritos ou sub-distritos.
Parágrafo único- No caso dêste artigo, quem promover a alteração da divisão territorial deverá fazer entrega às autoridades acima mencionadas da cópia do mapa a que se refere o artigo 8.º, inciso II.
Art. 11.
- Para a estimação dos elementos tributários a que se referem o inciso II e o
Parágrafo únicodo artigo 3.º, ou da insolvência prevista no artigo 9.º, considerar-se-á a execução orçamentária dos exercícios financeiros relativos aos anos de milésimos dois (2) e sete (7).
§ 1ºº - Se a receita tributária não atingir, nos exercícios tomados por base, a importância exigida, poderá ser levada em conta a média da arrecadação do último triênio.
§ 2ºº - A satisfação dos requisitos constantes dêste artigo será feita com as leis orçamentárias, documentos e certidões da contabilidade pública, balanços da receita e despesa municipais, e quaisquer outros meios de prova.

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Art. 12.
- Os dados populacionais exigidos no artigo 3.º, inciso I, serão tomados em relação aos anos de milésimos dois (2) e sete (7), no Departamento Estadual de Estatística.
Art. 13.
- A possibilidade de desenvolvimento exigida para a criação de um município auferir-se-á pela apropriada conjugação de índices, números e valores estatísticos oficiais, relativamente à produção agrícola, pastoril industrial, riquezas naturais, situação comercial, social e educacional, meios de transportes, rendas públicas, área territorial e densidade demográfica das respectivas circunscrições.
Art. 14.
- As assinaturas ou firmas constantes dos documentos ou papeis que instruírem o pedido de alteração de divisão territorial do Estado deverão ser reconhecidas em notas públicas, sendo isentos de emolumentos e de sêlos estaduais todos os atos e documentos relativos ao processo.
§ 1ºº - As assinaturas constantes de moção popular, solicitando a alteração da divisão territorial do Estado deverão, sempre que possível, ter a seu lado, em letra legível ou datilografado, o nome do eleitor e o número do respectivo título eleitoral.
§ 2ºº - As assinaturas de adesão ao pedido de alteração da divisão territorial do Estado poderão ser colhidas no mesmo papel onde se formular o pedido, ou em folhas separadas, com cabeçalho impresso, no qual se declare, expressamente, a finalidade com que são lançadas as assinaturas.
Art. 15.
- § Os moradores interessados na alteração da divisão territorial do Estado poderão constituir uma Comissão que os represente perante a Assembléia Legislativa ou quaisquer autoridades judiciárias, policiais e administrativas.
§ 1ºº - Para as finalidades a que se refere êste artigo, a Comissão, logo depois de criada, deverá comunicar à Assembléia Legislativa a sua constituição, com a declaração de quais as pessoas que a devem representar.
§ 2ºº - Recebida a comunicação e devidamente arquivada na Secretaria da Assembléia, por despacho de seu Presidente, serão fornecidas à Comissão, independente de emolumentos, as credenciais, necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 16.
- Recebida a proposta de alteração da divisão territorial, a Assembléia Legislativa poderá, preliminarmente, solicitar informações a órgãos, serviços ou autoridades competentes, ou nomear comissão parlamentar de inquérito para esclarecer alegações ou provas que pareçam equívocas, ou tenham sido contestadas no processo.
Art. 17.
- Dirimidas as dúvidas, e julgada em ordem a documentação anexa ao pedido, a Assembléia Legislativa, mediante resolução, mandará proceder ao plebiscito na área municipal em causa.

CAPÍTULO VI

Do Plebiscito

Art. 18.
- Proceder-se-á consulta plebiscitária nos casos do inciso IV, do artigo 3.º e no do § 1, do artigo 4.º.
Art. 19.
- Os resultados do plebiscito serão apreciados indivisivelmente por distrito ou sub-distrito, obedecendo o seguinte critério:
INão se incluirá na nova unidade, ou não se incorporará ao território de município já existente; o distrito ou sub-distrito cuja votação fôr desfavorável à medida.
IISómente será decretada a constituição de nove municípios, se os distritos e subdistritos com votação plebiscitária favorável, satisfizerem os requisitos estabelecidos no artigo 3.º.
IIINo caso de supressão de município, seus distritos e sub-distritos serão incorporados aos territórios das comunas limítrofes, em conformidade com a decisão plebiscitária de cada um dêles.
Parágrafo único- Em todos os casos a decisão plebiscitária será apurada segundo o critério majoritário simples.
Art. 20.
- A escolha da séde do novo município será também apurada pelo critério majoritário, excluída do cômputo a votação dos distritos ou sub-distritos que se manifestarem desfavoráveis à criação da nova unidade administrativa.
Art. 21.
- Poderão votar no plebiscito todos os moradores com dois anos, no mínimo, de residência no território sujeito à consulta, maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, nacionalidade ou instrução.
§ 1ºº - Os cidadãos em condições de serem eleitores sómente poderão votar mediante a apresentação do respectivo título, expedido na conformidade com a legislação eleitoral.
Art. 22.
- Os Juízes de Direito nas respectivas comarcas, ante os quais se processará a qualificação dos vontantes, farão passar o título especial aludido no artigo precedente, dêle devendo constar:
Inome por extenso do votante;
IIestado civil;
IIInacionalidade;
IVdata do nascimento ou idade presumida;
Vnome dos pais;
VIendereço no território e tempo de moradia nêle;
VIIa data e a assinatura do juiz.
§ 1ºº - O título será válido apenas para o plebiscito para o qual tiver sido expedido, ou sua renovação, em caso de anulação total ou parcial.
§ 2ºº - O título especial de que trata êste artigo será retido pela Mesa e recolhido ao arquivo do Juizado de Direito, a cujo titular couber a presidência da Junta Apuradora, até solução final. Se houver necessidade de se renovar a votação, será restituído aos interessados e novamente retido na oportunidade da renovação do voto. Encerrado o plebiscito, serão os títulos incinerados.

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Art. 23.
- A votação será feita em escrutínio secreto, perante as mesas constituídas de um Presidente e dois vogais, que os juizes de direito designarão, cada um no território de sua jurisdição.
§ 1ºº - As mesas não poderão ser instaladas fora do território em que se realizar o plebiscito.
§ 2ºº - No caso de criação de novo município, a votação far-se-á em duas cédulas, uma das quais conterá apenas uma das palavras, SIM ou NÃO, para indicar se o votante deseja ou não a constituição da nova unidade; na outra, o votante indicará o nome da localidade que prefere para a séde da nova circunscrição municipal.
§ 3ºº - O papel das cédulas será flexível, de côr branca, e de tamanho tal que, dobrado em dois, ou em quatro, caiba na sobrecarta oficial, sendo nêle impressa, em caracteres pretos, a palavra SIM, e, em vermelhos, a palavra NÃO. Os nomes das localidades para a séde do novo município serão também impressos em côres diferentes, correspondendo uma côr para cada localidade. A determinação da côr dos caracteres com o nome das diversas localidades será determinada, em comum, pelos Juízes das Comarcas atingidas pelo plebiscito.
§ 4ºº - Em caso de encorporação de distrito, ou sub-distrito, de município suprimido, ou desmembrado, ao território de outras comunas, as cédulas deverão conter, em côres diferentes, os nomes dos municípios limítrofes preferidos, pelos votantes, para a encorporação. Observar-se-á a respeito, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 5ºº - Quinze dias antes do plebiscito, os juízes de direito das respectivas comarcas mandarão publicar nos jornais locais, se os houver, e afixar em lugar bem visível, nas principais repartições públicas, editais contendo:
Ia localização e composição das mesas eleitorais;
IIa indicação das côres de impressão das cédulas e sua respectiva significação, de acôrdo com os parágrafos anteriores.
Art. 24.
- Apresentando-se para votar, deverá o votante exibir o seu título ao Presidente da mesa, que nêle aporá sua assinatura, como prova do exercício do direito de voto. Será anotado também na lista de presença o número do título, ao lado do nome do portador.
§ 1ºº - as sobrecartas serão numeradas em séries, de 1 a 9, devendo ser rubricadas pelo Presidente, no momento de entregá-las aos votantes.
§ 2ºº - Se o título não fôr especial, deverá o votante apresentar ainda, atestado de moradia, passado nos têrmos do artigo 10.º.
§ 3ºº - O votante receberá do Presidente da mesa um envelope de papel opaco, que não permita verificação da côr impressa na cédula, cabendo-lhe colocar, em recinto indevassável, os seus dois votos na referida sobrecarta.
§ 4ºº - Voltando ao recinto público, o votante depositará a sobrecarta na urna.

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§ 5ºº - Os Prefeitos e as Câmaras Municipais das Comunas interessadas, a Comissão que promover a alteração da divisão territorial e os partidos políticos registrados poderão designar fiscais para acompanhar a votação e a apuração do plebiscito, em todas as suas fases, assinando atas e exercendo as prerrogativas inherentes às suas funções.
Art. 25.
- Constituirão a Junta Apuradora o Juiz de Direito, que será seu Presidente, o Promotor de Justiça e um cidadão de reconhecida idoneidade moral nomeado pelo primeiro.
Parágrafo único- Se os territórios interessados no plebiscito pertencerem a mais de uma comarca, a Junta será integrada pelos respectivos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, sob a presidência do magistrado de mais alta entrância, ou pelo de maior antiguidade, dentre os quais igual entrância.
Art. 26.
- Às omissões da presente lei, relacionadas com a realização, fiscalização e apuração do plebiscito, bem assim como as condições de validade do voto, serão aplicáveis, no que couber, as disposições da legislação eleitoral em vigôr.
Art. 27.
- Determinado a realização do plebiscito, os Juízes de Direito que deverão integrar a Junta Apuradora baixarão imediatamente as instruções necessárias à bôa realização daquele ato.
Art. 28.
- Caberá recurso do resultado do plebiscito para o Tribunal de Justiça do Estado, quando houver ocorrência de fraude, coação ou qualquer outra irregularidade que possa determinar dúvidas quanto à livre manifestação da vontade popular.
§ 1ºº - O recurso será interposto por qualquer das pessoas ou autoridades enumeradas no
§ 5ºº, do Art. 24, dentro de quarenta oito horas da proclamação do resultado pelo Presidente da Junta Apuradora, para êsse fim reunida em sessão especial.
§ 2ºº - Depois de instruído, de acôrdo com a legislação eleitoral vigente, será o recurso, dentro de dez dias, encaminhado ao Tribunal de Justiça, para julgamento.
§ 3ºº - Realizar-se-á novo plebiscito, em data fixada pela Assembléia Legislativa, se fôr dado provimento ao recurso.
§ 4ºº - Sómente será determinada a renovação total do plebiscito, quando o número de votos anulados fôr superior à metade do número de votantes que comparecerem às urnas, renovando-se a votação das mesas anuladas quando o resultado destas possa alterar a manifestação prebiscitária.

CAPÍTULO VII

Do processo legislativo

Art. 29.
- Não havendo recurso, ou sendo negado provimento ao que tiver sido interposto, a Assembléia Legislativa, tomando conhecimento da comunicação que, no primeiro caso, lhe fizer o Presidente da Junta Apuradora, e, no segundo, o Presidente do Tribunal de Justiça, iniciará o processo legislativo adequado, em caso de decisão favorável do pronunciamento popular.

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§ 1ºº - Da lei que, por qualquer forma modificar a divisão territorial do Estado, constará, entre outras especificações a descrição sistemática dos limites e das divisas dos municípios, ou dos distritos, atingidos pela alteração.
§ 2ºº - Constará igualmente, da lei, a fixação da séde da nova circunscrição municipal e o número de vereadores que integrarão a sua primeira Câmara.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 30.
- A modificação da divisão territorial do estado sómente poderá verificar-se nos anos de milésimos três (3) e oito (8), passando a vigorar, sem modificação durante o quinquênio iniciado a 1.º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 31.
- As propostas de alteração da divisão territorial do Estado, com sua respectiva documentação, deverão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa até trinta de abril, nos anos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único- As alterações resultantes de acôrdo entre as Câmaras Municipais, previstos no artigo 46, inciso IV, da Constituição do Estado, poderão ser encaminhadas à Assembléia até 30 de setembro dos mesmos anos.
Art. 32.
- São fixados, nos anos de milésimos três (3) e oito (8), as datas de 7 de setembro e 15 de novembro respectivamente, para a realização de plebiscitos em geral e para a eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos municípios criados. A 1.º de janeiro dos anos de milésimos quatro (4) e nove (9) far-se-á a instalação das novas circunscrições municipais e o empossamento das autoridades eleitas, perante o Juiz Presidente da Junta Apuradora, ou quem o tiver substituto na comarca.
§ 1ºº - Sómente concorrerão ao plebiscito os moradores que se houverem habilitado, de acôrdo com as prescrições desta lei, até trinta dias antes da data designada nêste artigo.
§ 2ºº - O mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores dos novos municípios terminará, simultâneamente, com o dessas autoridades, nos demais municípios do Estado.
Art. 33.
- Decretada a criação de novo município, a Assembléia Legislativa, se não o fizer, dentro de cinco dias, o Governador do Estado, dirigir-se-á ao Tribunal Regional Eleitoral, solicitando-lhes as providências para a realização das eleições municipais a que se refere o artigo anterior.
Art. 34.
- Enquanto não decretar a sua própria legislação, vigorará no novo município a legislação da comuna originária da sua séde.
Parágrafo único- Instalado o município, sua Câmara, elaborará, imediatamente, mediante proposta do Prefeito, a lei que cria o quadro dos servidores municipais e fixa o orçamento do exercício em curso.

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Art. 35.
- O novo município, ou o município beneficiado com a encorporação de novas áreas, fica obrigado a manter em seu quadro funcional, com todas as garantias legais, os servidores, lotados no território desmembrado ou encorporado, salvo os lotados nos serviços a que se refere o inciso VI, do artigo 8.º.
Art. 36.
- Na descrição das linhas divisórias inter-municipais, ou inter-distritais, serão observadas as seguintes normas:
Ias superfícies dágua não quebram a continuidade territorial;
IIa configuração dos municípios, tanto quanto possível, deverá atender a uma relativa harmonia nas suas dimensões, evitando-se as formas anômalas e os estrangulamentos e alargamentos exagerados;
IIIa delimitação, sempre que possível, terá por base as linhas naturais facilmente reconhecíveis, como, por exemplo, as linhas médias de superfície dágua;
IVNa impossibilidade de linhas naturais, será utilizada uma linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais facilmente reconhecíveis (picos, aflorações, nascentes e confluências de cursos dágua, quedas dágua, etc.) e, na falta dêles, pontos dotados de condições de fixidez e fácil reconhecimento (marcos, edificações, pontes, monumentos, etc.);
Vos limites de cada município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, e a partir do ponto mais ocidental da confrontação ao Norte;
VIAs divisas interdistritais de cada município serão enunciadas trecho a trecho, afim de evitar-se a duplicidade de descrição, dispensada a especificação dos trechos da divisa distrital que coincidirem com os limites municipais;
VIIna descrição dos limites e das divisas municipais e interdistritais, será usada linguagem apropriada, clara e precisa.
Art. 37.
- Até a creação e provimento dos cargos e serviços estaduais, continuarão com alçada sôbre os distritos do novo município ou titulares dos cargos a serviços dos municípios de onde provieram as respectivas áreas.
Art. 38.
- Aos municípios criados ou acrescidos com territórios de outros, transferir-se-á a quota parte proporcional dos direitos e das responsabilidades dos municípios originários.
§ 1ºº - A quota parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas Câmaras dos Municípios interessados.
§ 2ºº - Se houver acôrdo entre os peritos, as Câmaras baixarão, dentro de dois meses, resolução aprobatória das conclusões a que os mesmos tiverem chegado.
§ 3ºº - Ocorrendo divergência entre os peritos ou quando uma Câmara não aceitar as conclusões por êles adotadas, caberá ao Tribunal de Contas dirimir o dissidio, expedindo sua decisão dentro de dois meses, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 39.
- Não deverá haver no Estado mais de uma cidade ou vila com a mesma denominação, cumprindo evitar a utilização de topônimos usados em outras unidades federativas.
Parágrafo único- No mesmo distrito não haverá mais de uma vila.

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Art. 40.
- Determinada a realização do plebiscito, o Juiz de Direito a que couber a presidência da Junta Apuradora requisitará imediatamente à Secretaria do Interior o material necessário à realização daquele ato eleitoral.
Art. 41.
- A criação de distrito, ou sub-distrito, em data posterior ao pedido de alteração da divisão territorial do Estado, ou durante os doze meses que o precederem, não será levada em consideração para os efeitos de apreciação do pedido e dos resultados do plebiscito.
Art. 42.
- É vedado dar-se o nome de pessoas vivas a quaisquer novas circunscrições que se vierem a criar no Estado.
Parágrafo único- Como novos topônimos deverão ser evitadas designações de datas, vocábulos estrangeiros e, tanto quanto possível, expressões compostas de duas ou mais palavras.
Art. 43.
- Os atos dos govêrnos municipais que criarem novos distritos deverão ser enviados, por cópia, à Secção de Geografia da Secretaria da Agricultura, para serem considerados na elaboração do novo quadro da divisão territorial do Estado.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 1.
- Para as primeiras alterações da atual divisão territorial, após a promulgação desta lei, o prazo de apresentação dos pedidos e memoriais respectivos findará no dia 21 de abril de 1949, realizando-se os plebiscitos a que se refere esta lei no primeiro domingo de julho de 1949. A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos novos municípios, se efetivará no primeiro domingo do mês de outubro de 1949, e a instalação das comunas e posse dos eleitos a 1.º de janeiro de 1950.
Parágrafo único- Para o plebiscito a que se refere êste artigo sómente concorrerão os votantes que se habilitarem, na conformidade desta lei, até trinta dias antes da data designada nêste artigo.
Art. 2.
- Sobrevindo recursos dos resultados do plebiscito ou das eleições que impossibilitem a observância das datas fixadas no artigo anterior, a Assembléia Legislativa, ou sua Comissão Representativa, proverá a respeito, determinando novas datas para os atos não verificados.
Art. 3.
- A realização dos plebiscitos a que se refere o
§ 2ºº do artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado obedecerá, no que lhe fôr aplicável, as determinações da presente lei.
Parágrafo único- Os plebiscitos a que alude êste artigo deverão ser realizados até 8 de julho de 1949, em datas fixadas pela Assembléia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os respectivos pedidos até 21 de abril do mesmo ano.
Art. 4.
- Para efeito da criação de municípios, nos têrmos do artigo 1.º destas Disposições Transitórias, a estimativa dos elementos tributários a que se referem o inciso II e o
Parágrafo únicodo artigo 3.º, terá por base a execução orçamentária do exercício de 1948.

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Art. 5.
- O material para o plebiscito e eleições a que se refere o artigo 1.º destas Disposições Transitórias será mandado confeccionar pelo Juiz de Direito a que couber a presidência da Junta Apuradora, por conta de crédito especial a ser aberto pela Assembléia Legislativa.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1948.

LEI N.º 534, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE nº 143, de 7 de janeiro de 1949)

Estabelece normas para a alteração da divisão territorial do Estado.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O território do Estado é dividido em municípios e o dêstes em distritos e subdistritos.
Parágrafo único- A séde do município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade designando-se o distrito pelo nome da respectiva séde, que tem a categoria de vila.
Art. 2.
- A alteração da atual divisão territorial do Estado fixada pelo Decreto-lei n.º 720 de 29 de dezembro de 1944, obedecerá ao disposto na presente lei.
Art. 3.
- São condições essenciais para qualquer território constituir-se em município:
Ipopulação mínima de vinte mil habitantes;
IIreceita tributária não inferior a seiscentos mil cruzeiros;
IIIpossibilidade de desenvolvimento;
IVprévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada;

Parágrafo 1.º - Não se permitirá a criação de um novo município se algum dos municípios desmembrados deixar de preencher qualquer dos requisitos dêste artigo.

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§ 2ºº - Para o cálculo da receita tributária, prevista no inciso II, serão computados exclusivamente os impostos e taxas atribuídos constitucionalmente à competência dos municípios.
Art. 4.
- A encorporação de áreas de um município em outros, poderá ser:
Itotal, em caso de supressão de um município;
IIparcial, no caso em que um ou mais distritos, ou subdistritos de uma comuna passaram a integrar o território de outras.
§ 1ºº - A encorporação dos distritos e subdistritos do município suprimido, ou desmembrado, no território dos municípios limítrofes, será precedida de manifestação plebiscitária favorável.
§ 2ºº - Prescindir-se-á do plebiscito quando as Câmaras Municipais das comunas interessadas no desmembramento e encorporação parciais, dos territórios de uma no de outras, celebrarem acôrdo nêsse sentido, uma vez homologado pela Assembléia Legislativa.
§ 3ºº - Salvo prévio acôrdo das respectivas Câmaras Municipais, não serão admitidos desmembramentos de distritos, subdistritos ou territórios de comuna que já tiver contribuído, com qualquer área, para a criação do município em favor do qual se deva fazer a encorporação.
Art. 5.
- Nenhuma alteração da divisão territorial do Estado será efetivada se da mesma resultar quebra da continuidade territorial.
Art. 6.
- Nenhum município, na fórma desta lei, poderá perder mais de uma quarta

PARTE DE – sua renda, nem mais de metade de sua zona agrícola ou pastoril, para a integração de novo município ou para a encorporação de áreas a outras comunas.

CAPÍTULO II

Da Iniciativa

Art. 7.
- A criação, supressão ou alteração de município deve ser promovida mediante petição dirigida à Assembléia Legislativa, assinada pelo menos por um quinto dos eleitores de cada distrito ou subdistrito interessado.
§ 1ºº - A petição de supressão ou alteração de município pode também ser dirigida à Assembléia Legislativa pelas Câmaras municipais, após resolução aprovada por dois terços dos vótos de seus componentes.
§ 2ºº - A percentagem a que se refere êste artigo será calculada sôbre o eleitorado dos distritos ou subdistritos interessados na alteração da divisão territorial.
§ 3ºº - A proposta de encorporação de áreas de um município em outros consignará, em mapa rudimentar, as novas divisas entre municípios por ela afetados.

CAPÍTULO III

Da criação de novos municípios

Art. 8.
- O pedido de criação de novos municípios deverá conter a exposição clara e especificada dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e no
§ 1ºº do art. 3.º, desta lei, e, além dos documentos necessários à comprovação do alegado:
Icertidão do juízo eleitoral provando serem os signatários eleitores do território em causa, e, bem assim, o número total dos eleitores inscritos no mesmo território;
IImapa rudimentar da nova unidade ou alteração administrativa, com especificação da área, população, limites municipais ou distritais, estradas, rios e acidentes topográficos mais importantes, além de firmas comerciais e industriais registradas na Junta Comercial, estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, educacionais ou associações recreativas e desportivas devidamente organizadas;
IIIdescrição sistemática dos limites e da divisão do município e de seus distritos e sub-distritos;
IVenumeração das localidades mais indicadas para servirem de sede ao município e a seus distritos e sub-distritos;
VNúmero de vereadores que deverá ter a Câmara municipal, atendido o disposto no

artigo 151, da Constituição do Estado;

VICópia autenticada do mapa-carga do patrimônio do município parcelado, constante de usina, ou maquinária e respectivos imóveis, que não sejam alienados a outros municípios, e por sua natureza tenham que nêle permanecer.

CAPÍTULO IV

Da supressão de municípios

Art. 9.
- É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado decretar a supressão do município que não estiver em condições de prover às despesas com os seus serviços administrativos, e, nêsse caso, decidir sôbre a anexação do respectivo território ao dos municípios limítrofes, observado o disposto na Constituição do Estado e na presente lei.
Parágrafo único- A proposta de supressão de município pode ser apresentada à Assembléia Legislativa, pela forma estabelecida no artigo 7.º e seu parágrafo 1.º, demonstrada a situação prevista nêste artigo, indicando também os municípios e cujos territórios houver preferência para a anexação de cada um dos distrito ou sub-distritos da comuna a ser extinta.

CAPÍTULO V

Das exigências preliminares para a realização do plebiscito

Art. 10.
- Quando a proposta de alteração da divisão territorial fôr apresentada pelos eleitores das circunscrições interessadas, deverá ser satisfeita a prova de residência nos distritos ou sub-distritos em causa, mediante atestado fornecido pelas autoridades administrativas, judiciárias, policiais ou fiscais, da séde do município ou dos respectivos distritos ou sub-distritos.
Parágrafo único- No caso dêste artigo, quem promover a alteração da divisão territorial deverá fazer entrega às autoridades acima mencionadas da cópia do mapa a que se refere o artigo 8.º, inciso II.
Art. 11.
- Para a estimação dos elementos tributários a que se referem o inciso II e o
Parágrafo únicodo artigo 3.º, ou da insolvência prevista no artigo 9.º, considerar-se-á a execução orçamentária dos exercícios financeiros relativos aos anos de milésimos dois (2) e sete (7).

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§ 1ºº - Se a receita tributária não atingir, nos exercícios tomados por base, a importância exigida, poderá ser levada em conta a média da arrecadação do último triênio.
§ 2ºº - A satisfação dos requisitos constantes dêste artigo será feita com as leis orçamentárias, documentos e certidões da contabilidade pública, balanços da receita e despesa municipais, e quaisquer outros meios de prova.
Art. 12.
- Os dados populacionais exigidos no artigo 3.º, inciso I, serão tomados em relação aos anos de milésimos dois (2) e sete (7), no Departamento Estadual de Estatística.
Art. 13.
- A possibilidade de desenvolvimento exigida para a criação de um município auferir-se-á pela apropriada conjugação de índices, números e valores estatísticos oficiais, relativamente à produção agrícola, pastoril industrial, riquezas naturais, situação comercial, social e educacional, meios de transportes, rendas públicas, área territorial e densidade demográfica das respectivas circunscrições.
Art. 14.
- As assinaturas ou firmas constantes dos documentos ou papeis que instruírem o pedido de alteração de divisão territorial do Estado deverão ser reconhecidas em notas públicas, sendo isentos de emolumentos e de sêlos estaduais todos os atos e documentos relativos ao processo.
§ 1ºº - As assinaturas constantes de moção popular, solicitando a alteração da divisão territorial do Estado deverão, sempre que possível, ter a seu lado, em letra legível ou datilografado, o nome do eleitor e o número do respectivo título eleitoral.
§ 2ºº - As assinaturas de adesão ao pedido de alteração da divisão territorial do Estado poderão ser colhidas no mesmo papel onde se formular o pedido, ou em folhas separadas, com cabeçalho impresso, no qual se declare, expressamente, a finalidade com que são lançadas as assinaturas.
Art. 15.
- Os moradores interessados na alteração da divisão territorial do Estado poderão constituir uma Comissão que os represente perante a Assembléia Legislativa ou quaisquer autoridades judiciárias, policiais e administrativas.
§ 1ºº - Para as finalidades a que se refere êste artigo, a Comissão, logo depois de criada, deverá comunicar à Assembléia Legislativa a sua constituição, com a declaração de quais as pessoas que a devem representar.
§ 2ºº - Recebida a comunicação e devidamente arquivada na Secretaria da Assembléia, por despacho de seu Presidente, serão fornecidas à Comissão, independente de emolumentos, as credenciais, necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 16.
- Recebida a proposta de alteração da divisão territorial, a Assembléia Legislativa poderá, preliminarmente, solicitar informações a órgãos, serviços ou autoridades competentes, ou nomear comissão parlamentar de inquérito para esclarecer alegações ou provas que pareçam equívocas, ou tenham sido contestadas no processo.

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Art. 17.
- Dirimidas as dúvidas, e julgada em ordem a documentação anexa ao pedido, a Assembléia Legislativa, mediante resolução, mandará proceder ao plebiscito na área municipal em causa.

CAPÍTULO VI

Do Plebiscito

Art. 18.
- Proceder-se-á consulta plebiscitária nos casos do inciso IV, do artigo 3.º e no do § 1, do artigo 4.º.
Art. 19.
- Os resultados do plebiscito serão apreciados indivisivelmente por distrito ou sub-distrito, obedecendo o seguinte critério:
INão se incluirá na nova unidade, ou não se incorporará ao território de município já existente, o distrito ou sub-distrito cuja votação fôr desfavorável à medida.
IISòmente será decretada a constituição de nove municípios, se os distritos e subdistritos com votação plebiscitária favorável, satisfizerem os requisitos estabelecidos no artigo 3.º.
IIINo caso de supressão de municípios, seus distritos e sub-distritos serão incorporados aos territórios das comunas limítrofes, em conformidade com a decisão plebiscitária de cada um dêles.
Parágrafo único- Em todos os casos a decisão plebiscitária será apurada segundo o critério majoritário simples.
Art. 20.
- A escolha da séde do novo município será também apurada pelo critério majoritário, excluída do cômputo a votação dos distritos ou sub-distritos que se manifestarem desfavoráveis à criação da nova unidade administrativa.
Art. 21.
- Poderão votar no plebiscito todos os moradores com dois anos, no mínimo, de residência no território sujeito à consulta, maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, nacionalidade ou instrução.
§ 1ºº - Os cidadãos em condições de serem eleitores sòmente poderão votar mediante a apresentação do respectivo título, expedido na conformidade com a legislação eleitoral.
Art. 22.
- Os Juízes de Direito nas respectivas comarcas, ante os quais se processará a qualificação dos vontantes, farão passar o título especial aludido no artigo precedente, dêle devendo constar:
Inome por extenso do votante;
IIestado civil;
IIInacionalidade;
IVdata do nascimento ou idade presumida;
Vnome dos pais;
VIendereço no território e tempo de moradia nêle;
VIIa data e a assinatura do juiz.
§ 1ºº - O título será válido apenas para o plebiscito para o qual tiver sido expedido, ou sua renovação, em caso de anulação total ou parcial.

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§ 2ºº - O título especial de que trata êste artigo será retido pela Mesa e recolhido ao arquivo do Juizado de Direito, a cujo titular couber a presidência da Junta Apuradora, até solução final. Se houver necessidade de se renovar a votação, será restituído aos interessados e novamente retido na oportunidade da renovação do voto. Encerrado o plebiscito, serão os títulos incinerados.
Art. 23.
- A votação será feita em escrutínio secreto, perante as mesas constituídas de um Presidente e dois vogais, que os juízes de direito designarão, cada um no território de sua jurisdição.
§ 1ºº - As mesas não poderão ser instaladas fora do território em que se realizar o plebiscito.
§ 2ºº - No caso de criação de novo município, a votação far-se-á em duas cédulas, uma das quais conterá apenas uma das palavras, SIM ou NÃO, para indicar se o votante deseja ou não a constituição da nova unidade; na outra, o votante indicará o nome da localidade que prefere para a séde da nova circunscrição municipal.
§ 3ºº - O papel das cédulas será flexível, de côr branca, e de tamanho tal que, dobrado em dois, ou em quatro, caiba na sobrecarta oficial, sendo nêle impressa, em caracteres pretos, a palavra SIM, e, em vermelhos, a palavra NÃO. Os nomes das localidades para a séde do novo município serão também impressos em côres diferentes, correspondendo uma côr para cada localidade. A determinação da côr dos caracteres com o nome das diversas localidades será determinada, em comum, pelos Juízes de Direito das comarcas atingidas pelo plebiscito.
§ 4ºº - Em caso de encorporação de distrito, ou sub-distrito, de município suprimido, ou desmembrado, ao território de outras comunas, as cédulas deverão conter, em côres diferentes, os nomes dos municípios limítrofes preferidos, pelos votantes, para a encorporação. Observar-se-á a respeito, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 5ºº - Quinze dias antes do plebiscito, os juízes de direito das respectivas comarcas mandarão publicar nos jornais locais, se os houver, e afixar em lugar bem visível, nas principais repartições públicas, editais contendo:
Ia localização e composição das mesas eleitorais;
IIa indicação das côres de impressão das cédulas e sua respectiva significação, de acôrdo com os parágrafos anteriores.
Art. 24.
- Apresentando-se para votar, deverá o votante exibir o seu título ao Presidente da mesa, que nêle aporá sua assinatura, como prova do exercício do direito de voto. Será anotado também na lista de presença o número do título, ao lado do nome do portador.
§ 1ºº - as sobrecartas serão numeradas em séries, de 1 à 9, devendo ser rubricadas pelo Presidente, no momento de entregá-las aos votantes.
§ 2ºº - Se o título não fôr especial, deverá o votante apresentar ainda, atestado de moradia, passado nos têrmos do artigo 10.º.

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§ 3ºº - O votante receberá do Presidente da mesa um envelope de papel opaco, que não permita verificação da côr impressa na cédula, cabendo-lhe colocar, em recinto indevassável, os seus dois votos na referida sobrecarta.
§ 4ºº - Voltando ao recinto público, o votante depositará a sobrecarta na urna.
§ 5ºº - Os Prefeitos e as Câmaras Municipais das Comunas interessadas, a Comissão que promover a alteração da divisão territorial e os partidos políticos registrados poderão designar fiscais para acompanhar a votação e a apuração do plebiscito, em todas as suas fases, assinando atas e exercendo as prerrogativas inherentes às suas funções.
Art. 25.
- Constituirão a Junta Apuradora o Juiz de Direito, que será seu Presidente, o Promotor de Justiça e um cidadão de reconhecida idoneidade moral nomeado pelo primeiro.
Parágrafo único- Se os territórios interessados no plebiscito pertencerem a mais de uma comarca, a Junta será integrada pelos respectivos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, sob a presidência do magistrado de mais alta entrância, ou pelo de maior antiguidade, dentre os quais igual entrância.
Art. 26.
- Às omissões da presente lei, relacionadas com a realização, fiscalização e apuração do plebiscito, bem assim como as condições de validade do voto, serão aplicáveis, no que couber, as disposições da legislação eleitoral em vigôr.
Art. 27.
- Determinado a realização do plebiscito, os Juízes de Direito que deverão integrar a Junta Apuradora baixarão imediatamente as instruções necessárias à bôa realização daquele ato.
Art. 28.
- Caberá recurso do resultado do plebiscito para o Tribunal de Justiça do Estado, quando houver ocorrência de fraude, coação ou qualquer outra irregularidade que possa determinar dúvidas quanto à livre manifestação da vontade popular.
§ 1ºº - O recurso será interposto por qualquer das pessoas ou autoridades enumeradas no
§ 5ºº, do Art. 24, dentro de quarenta oito horas da proclamação do resultado pelo Presidente da Junta Apuradora, para êsse fim reunida em sessão especial.
§ 2ºº - Depois de instruído, de acôrdo com a legislação eleitoral vigente, será o recurso, dentro de dez dias, encaminhado ao Tribunal de Justiça, para julgamento.
§ 3ºº - Realizar-se-á novo plebiscito, em data fixada pela Assembléia Legislativa, se fôr dado provimento ao recurso.
§ 4ºº - Sòmente será determinada a renovação total do plebiscito, quando o número de votos anulados fôr superior à metade do número de votantes que comparecerem às urnas, renovando-se a votação das mesas anuladas quando o resultado destas possa alterar a manifestação prebiscitária.

CAPÍTULO VII

Do processo legislativo

Art. 29.
- Não havendo recurso, ou sendo negado provimento ao que tiver sido interposto, a Assembléia Legislativa, tomando conhecimento da comunicação que, no primeiro caso, lhe fizer o Presidente da Junta Apuradora, e, no segundo, o Presidente do Tribunal de Justiça, iniciará o processo legislativo adequado, em caso de decisão favorável do pronunciamento popular.
§ 1ºº - Da lei que, por qualquer forma modificar a divisão territorial do Estado, constará, entre outras especificações a descrição sistemática dos limites e das divisas dos municípios, ou dos distritos, atingidos pela alteração.
§ 2ºº - Constará igualmente, da lei, a fixação da séde da nova circunscrição municipal e o número de vereadores que integrarão a sua primeira Câmara.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 30.
- A modificação da divisão territorial do estado sòmente poderá verificar-se nos anos de milésimos três (3) e oito (8), passando a vigorar, sem modificação durante o quinquênio iniciado a 1.º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 31.
- As propostas de alteração da divisão territorial do Estado, com sua respectiva documentação, deverão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa até trinta de abril, nos anos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único- As alterações resultantes de acôrdo entre as Câmaras Municipais, previstos no artigo 46, inciso IV, da Constituição do Estado, poderão ser encaminhados à Assembléia até 30 de setembro dos mesmos anos.
Art. 32.
- São fixados, nos anos de milésimos três (3) e oito (8), as datas de 7 de setembro e 15 de novembro respectivamente, para a realização de plebiscitos em geral e para a eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos municípios criados. A 1.º de janeiro dos anos de milésimos quatro (4) e nove (9) far-se-á a instalação das novas circunscrições municipais e o empossamento das autoridades eleitas, perante o Juiz Presidente da Junta Apuradora, ou quem o tiver substituto na comarca.
§ 1ºº - Sòmente concorrerão ao plebiscito os moradores que se houverem habilitado, de acôrdo com as prescrições desta lei, até trinta dias antes da data designada nêste artigo.
§ 2ºº - O mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores dos novos municípios terminará, simultâneamente, com o dessas autoridades, nos demais municípios do Estado.
Art. 33.
- Decretada a criação de novo município, a Assembléia Legislativa, se não o fizer, dentro de cinco dias, o Governador do Estado, dirigir-se-á ao Tribunal Regional Eleitoral, solicitando-lhes as providências para a realização das eleições municipais a que se refere o artigo anterior.

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Art. 34.
- Enquanto não decretar a sua própria legislação, vigorará no novo município a legislação da comuna originária da sua séde.
Parágrafo único- Instalado o município, sua Câmara, elaborará, imediatamente, mediante proposta do Prefeito, a lei que cria o quadro dos servidores municipais e fixa o orçamento do exercício em curso.
Art. 35.
- O novo município, ou o município beneficiado com a encorporação de novas áreas, fica obrigado a manter em seu quadro funcional, com todas as garantias legais, os servidores, lotados no território desmembrado ou encorporado, salvo os lotados nos serviços a que se refere o inciso VI, do artigo 8.º.
Art. 36.
- Na descrição das linhas divisórias inter-municipais, ou inter-distritais, serão observadas as seguintes normas:
Ias superfícies dágua não quebram a continuidade territorial;
IIa configuração dos municípios, tanto quanto possível, deverá atender a uma relativa harmonia nas suas dimensões, evitando-se as formas anômalas e os estrangulamentos e alargamentos exagerados;
IIIa delimitação, sempre que possível, terá por base as linhas naturais fácilmente reconhecíveis, como, por exemplo, as linhas médias de superfície dágua;
IVNa impossibilidade de linhas naturais, será utilizada uma linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais fácilmente reconhecíveis (picos, aflorações, nascentes e confluências de cursos dágua, quedas dágua, etc.) e, na falta dêles, pontos dotados de condições de fixidez e fácil reconhecimento (marcos, edificações, pontes, monumentos, etc.);
Vos limites de cada município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, e a partir do ponto mais ocidental da confrontação ao Norte;
VIAs divisas interdistritais de cada município serão enunciadas trecho a trecho, afim de evitar-se a duplicidade de descrição, dispensada a especificação dos trechos da divisa distrital que coincidirem com os limites municipais;
VIIna descrição dos limites e das divisas municipais e interdistritais, será usada linguagem apropriada, clara e precisa.
Art. 37.
- Até a criação e provimento dos cargos e serviços estaduais, continuarão com alçada sôbre os distritos do novo município ou titulares dos cargos a serviços dos municípios de onde provieram as respectivas áreas.
Art. 38.
- Aos municípios criados ou acrescidos com territórios de outros, transferir-se-á a quota parte proporcional dos direitos e das responsabilidades dos municípios originários.
§ 1ºº - A quota parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas Câmaras dos Municípios interessados.
§ 2ºº - Se houver acôrdo entre os peritos, as Câmaras baixarão, dentro de dois meses, resolução aprobatória das conclusões a que os mesmos tiverem chegado.
§ 3ºº - Ocorrendo divergência entre os peritos ou quando uma Câmara não aceitar as conclusões por êles adotadas, caberá ao Tribunal de Contas dirimir o dissidio, expedindo sua decisão dentro de dois meses, a contar da data do recebimento do processo.

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Art. 39.
- Não deverá haver no Estado mais de uma cidade ou vila com a mesma denominação, cumprindo evitar a utilização de topônimos usados em outras unidades federativas.
Parágrafo único- No mesmo distrito não haverá mais de uma vila.
Art. 40.
- Determinada a realização do plebiscito, o Juiz de Direito a que couber a presidência da Junta Apuradora, requisitará imediatamente à Secretaria do Interior o material necessário à realização daquele ato eleitoral.
Art. 41.
- A criação de distrito, ou sub-distrito, em data posterior ao pedido de alteração da divisão territorial do Estado, ou durante os doze meses que o precederem, não será levada em consideração para os efeitos de apreciação do pedido e dos resultados do plebiscito.
Art. 42.
- É vedado dar-se o nome de pessôas vivas a quaisquer novas circunscrições que se vierem a criar no Estado.
Parágrafo único- Como novos topônimos deverão ser evitadas designações de datas, vocábulos estrangeiros e, tanto quanto possível, expressões compostas de duas ou mais palavras.
Art. 43.
- Os atos dos govêrnos municipais que criarem novos distritos deverão ser enviados, por cópia, à Secção de Geografia da Secretaria da Agricultura, para serem considerados na elaboração do novo quadro da divisão territorial do Estado.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 1.
- Para as primeiras alterações da atual divisão territorial, após a promulgação desta lei, o prazo de apresentação dos pedidos e memoriais respectivos findará no dia 21 de abril de 1949, realizando-se os plebiscitos a que se refere esta lei no primeiro domingo de julho de 1949. A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos novos municípios, se efetivará no primeiro domingo do mês de outubro de 1949, e a instalação das comunas e posse dos eleitos a 1.º de janeiro de 1950.
Parágrafo único- Para o plebiscito a que se refere êste artigo sòmente concorrerão os votantes que se habilitarem, na conformidade desta lei, até trinta dias antes da data designada nêste artigo.
Art. 2.
- Sobrevindo recursos dos resultados do plebiscito ou das eleições que impossibilitem a observância das datas fixadas no artigo anterior, a Assembléia Legislativa, ou sua Comissão Representativa, proverá a respeito, determinando novas datas para os atos não verificados.
Art. 3.
- A realização dos plebiscitos a que se refere o
§ 2ºº do artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado obedecerá, no que lhe fôr aplicável, as determinações da presente lei.

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Parágrafo único- Os plebiscitos a que alude êste artigo deverão ser realizados até 8 de julho de 1949, em datas fixadas pela Assembléia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os respectivos pedidos até 21 de abril do mesmo ano.
Art. 4.
- Para efeito da criação de municípios, nos têrmos do artigo 1.º destas Disposições Transitórias, a estimativa dos elementos tributários a que se referem o inciso II e o
Parágrafo únicodo artigo 3.º, terá por base a execução orçamentária do exercício de 1948.
Art. 5.
- O material para o plebiscito e eleições a que se refere o artigo 1.º destas Disposições Transitórias será mandado confeccionar pelo Juiz de Direito a que couber a presidência da Junta Apuradora, por conta de crédito especial a ser aberto pela Assembléia Legislativa. - Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1948.

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