Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 534, de 31 de dezembro de 1948
Nº 534/1948
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CAPÍTULO I – Disposições Preliminares PARTE DE – sua renda, nem mais de metade de sua zona agrícola ou pastoril, para a integração de novo município ou para a encorporação de áreas a outras comunas. PARTE DE – sua renda, nem mais de metade de sua zona agrícola ou pastoril, para a integração de novo município ou para a encorporação de áreas a outras comunas.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 534, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948. (republicada no DOE nº 175, de 15 de fevereiro de 1949)
(vide abaixo publicação original)
Estabelece normas para a alteração da divisão territorial do Estado.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Parágrafo 1.º - Não se permitirá a criação de um novo município se algum dos municípios desmembrados deixar de preencher qualquer dos requisitos dêste artigo.
PARTE DE – sua renda, nem mais de metade de sua zona agrícola ou pastoril, para a integração de novo município ou para a encorporação de áreas a outras comunas.
CAPÍTULO II
Da Iniciativa
CAPÍTULO III
Da criação de novos municípios
2 estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, educacionais ou associações recreativas e desportivas devidamente organizadas;
artigo 151, da Constituição do Estado;
CAPÍTULO IV
Da supressão de municípios
CAPÍTULO V
Das exigências preliminares para a realização do plebiscito
3
CAPÍTULO VI
Do Plebiscito
5
6
CAPÍTULO VII
Do processo legislativo
7
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
8
9
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
10
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1948.
LEI N.º 534, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE nº 143, de 7 de janeiro de 1949)
Estabelece normas para a alteração da divisão territorial do Estado.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Parágrafo 1.º - Não se permitirá a criação de um novo município se algum dos municípios desmembrados deixar de preencher qualquer dos requisitos dêste artigo.
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PARTE DE – sua renda, nem mais de metade de sua zona agrícola ou pastoril, para a integração de novo município ou para a encorporação de áreas a outras comunas.
CAPÍTULO II
Da Iniciativa
CAPÍTULO III
Da criação de novos municípios
artigo 151, da Constituição do Estado;
CAPÍTULO IV
Da supressão de municípios
CAPÍTULO V
Das exigências preliminares para a realização do plebiscito
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CAPÍTULO VI
Do Plebiscito
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CAPÍTULO VII
Do processo legislativo
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
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CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
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Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1948.
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