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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 531, de 29 de dezembro de 1948

Nº 531/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 531, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948. (Publicada no DOE nº 141, de 5 de janeiro de 1949)

Provê sôbre a criação de bolsas de estudos para alunos pobres.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São instituídas pelo Estado "bolsas de estudos", destinadas aos alunos pobres que mais se distinguirem nos seus cursos.
Parágrafo único-- As bolsas compreenderão ensino gratuito, livros e demais materiais escolares, pensão e vestuário, e uma módica ajuda de custas em dinheiro condizente com as necessidades mínimas do meio escolar em que deva o aluno conviver.
Art. 2.
- O número de bolsas, em cada ano, não poderá ser inferior a um aluno para cada município do Estado, para os cursos secundários, nem inferior a vinte, no total, para os cursos superiores.
Parágrafo único-- O Estado custeará os estudos dos alunos contemplados, até a conclusão dos cursos em que ingressaram, desde que continuem eles a demonstrar real aproveitamento e a manter destacada posição entre os seus condiscípulos.
Art. 3.
- A escolha dos candidates dos cursos secundários far-se-á mediante prova de seleção, a que deverão concorrer todos os alunos pobres que obtiveram a melhor colocação em cada um dos estabelecimentos de ensino primário, tanto estaduais como municipais ou particulares, existentes, em cada município.
Art. 4.
- A escolha dos candidatos aos cursos superiores far-se-á por concurso do qual devera o participar, pelo menos, três alunos de cada ginásio existente no Estado, escolhidos entre os estudantes pobres que mais se destacaram nos respectivos cursos.
Parágrafo único- Em igualdade de condições terão preferência os candidatos que realizaram os estudos secundários a expensas do Estado, em obediência a esta lei.
Art. 5.
- O Estado custeará as despesas de viagem dos candidatos que se devam locomover do local de suas residências para a séde dos concursos.
Art. 6.
- Na concessão das bolsas deverá ser respeitada a tendência vocacional dos candidatos.
Art. 7.
- Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei fica reservado 1% do quantum de impostos que cabe ao Estado aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, ex vi do item I do artigo 192 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- No exercício de 1949, a determinação constante deste artigo será satisfeita mediante a abertura de um crédito especial e, nos demais, mediante consignação de dotação orçamentária.
Art. 8.
- Dentro de noventa dias o Govêrno do Estado baixará decreto executivo regulamentando a matéria objeto da presente lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 29 de dezembro de 1948.

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