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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 528, de 29 de dezembro de 1948

Nº 528/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 528, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948. (republicada no DOE nº 142, de 6 de janeiro de 1949)

(vide abaixo publicação original)

Transfere aos Municípios a cobrança da prestação anual de seis dias de serviço dos concessionários de lotes rurais.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam os Municípios subrogados no direito de cobrar dos concessionários de lotes coloniais do Estado, a prestação anual de seis dias de serviço, a que alude o art. 38 do regulamento aprovado pelo decreto n.° 7.677, de 9 de janeiro de 1939.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo aplica-se também às chácaras, de acôrdo com o que alude o art. 40 do referido decreto n.° 7.677.
Art. 2.
- O Estado se reserva o direito de retomar, na oportunidade que julgar mais conveniente, a cobrança da prestação de serviço mencionada no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1949.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 29 de dezembro de 1948.

LEI N.º 529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE nº 138, de 31 de dezembro de 1948)

Transfere aos Municípios a cobrança da prestação anual de seis dias de serviço dos concessionários de lotes rurais.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Ficam os Municípios subrogados no direito de cobrar dos concessionários de lotes coloniais do Estado, a prestação anual de seis dias de serviço, a que alude o art. 38 do regulamento aprovado pelo decreto n.° 7.677, de 9 de janeiro de 1939.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo aplica-se também às chácaras, de acôrdo com o que dispõe o art. 40 do referido decreto n.° 7.677.
Art. 2.
- O Estado se reserva o direito de retomar, na oportunidade que julgar mais conveniente, a cobrança da prestação de serviço mencionada no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1949.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 29 de dezembro de 1948.

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