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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5254, de 26 de julho de 1966

Nº 5.254/1966

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o ensino de cegos.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É facultada a matrícula de alunos cegos nos estabelecimentos de ensino secundário, reconhecidos ou mantidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Aos alunos cegos será permitido o emprego do sistema Braille nas provas e exames podendo estas serem datilografadas.
Art. 2.
- Desde que haja em cada estabelecimento de ensino um mínimo de 10 (dez) alunos cegos por série, fica autorizada a admissão de um professor cego para administrar o ensino.
Art. 3.
- O ensino do desenho para os cegos será substituído pelo de moldagem, matéria que poderá ser lecionada pelo professor de trabalhos manuais.
Art. 4.
- O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 dias, contados desta data, a regulamentação necessária ao cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 1966.

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