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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5227, de 4 de julho de 1966

Nº 5.227/1966

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Art. 1.
- Todos os estabelecimentos de ensino público do Estado deverão estimular a criação e manutenção em regular funcionamento de um Círculo de Pais e Mestres.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a obrigatoriedade de funcionamento de Círculo de Pais e Mestres nos estabelecimentos de ensino público do Estado e dá outras providências.

HEITOR SILVEIRA CAMPOS, 1º Vice Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Círculo de Pais e Mestres será instituição auxiliar da escola, constituída de professores, pais e alunos e de pessoas capazes de cooperar na tarefa educativa do estabelecimento de ensino.
Art. 3.
- Os Círculos de Pais e Mestres terão, além de outras, as seguintes finalidades:
a)interessar os membros da comunidade social nas atividades da escola;
b)promover a aproximação entre pais e professores;
c)solucionar, dentro da perfeita harmonia que deve caracterizar o trinômio paismestres-alunos, problemas de freqüência, higiene, disciplina, e, mais os que se referem a horários e períodos de aula, estudo em casa, tarefas, uniformes, livros, transportes e outros;
d)tomar tôda e qualquer iniciativa tendente a amparar moral e educacionalmente o educando, tendo em vista o seu bem estar dentro e fora do estabelecimento de ensino;
e)propugnar pelo aperfeiçoamento intelectual e moral dos associados procurando inclusive a difusão dos princípios educativos relativos à vida no lar;
f)promover palestras, reuniões mensais e inquéritos;
g)interessar-se pelo aluno diplomado orientando-o no prosseguimento dos estudos ou encaminhando-o aos locais de trabalho;
h)auxiliar aos órgãos assistenciais do estabelecimento de ensino, suprindo as deficiências nêles existentes;
i)propugnar pela obtenção de descontos na aquisição do material escolar pelos alunos;
j)representar o estabelecimento do ensino quando de reivindicações em favor da escola;
l)servir de mediador nos possíveis desentendimentos entre a escola e a comunidade, entre alunos e mestres, entre alunos entre pais e alunos e entre os próprios pais.
Art. 4.
- A Secretaria de Educação e Cultura promoverá ampla campanha de esclarecimento sobre as finalidades e vantagens dos círculos visando a sua criação em todos os estabelecimentos de ensino do Estado, mesmo os particulares.
Art. 5.
- Deverão ser considerados sócios todos os pais e professores e mais os exalunos e pessoas residentes no bairro da escola que forem aceitas pela Diretoria.
Art. 6.
- Os sócios deverão ter, além de outros, os seguintes deveres:
a)comparecer às reuniões e às solenidades escolares;
b)colaborar com os professores e a direção do estabelecimento;
c)zelar pela assiduidade, pontualidade, disciplina e aplicação aos estudos;
d)integrar, quando solicitado, comissões auxiliares e desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos.
Art. 7.
- Os Círculos de Pais e Mestres, com exceção de eventuais saldos em dinheiro, não poderão possuir bens patrimoniais próprios, sendo que tôdas as aquisições serão feitas para o estabelecimento de ensino cuja direção as inventariará com especificação de valor e origem.
Art. 8.
- A partir de 150 dias da aprovação desta Lei, a Secretaria de Educação e Cultura não celebrará convênio com estabelecimento de ensino que não fizer prova de que mantenha em funcionamento regular um Círculo de Pais e Mestres, ou entidades que satisfaça as exigências do

art. 2º desta Lei.

Art. 9.
- A Secretaria de Educação e Cultura baixará, dentro de 90 dias, os atos complementares que julgar necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 4 de julho de 1966.

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