Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5214, de 6 de janeiro de 1966
Nº 5.214/1966
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Pôrto Xavier
JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
- É criado o Município de Pôrto Xavier, com sede na localidade do mesmo nome, constituído de parte do Distrito de Pôrto Xavier, pertencente ao Município de Cêrro Largo.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado: ao norte - começa na incidência do limite entre os lotes 29 e 31 da Linha Itaquararé, no Rio Uruguai, pelo qual sobe até a confluência do Rio Comandaí; segue por êste, águas acima, até a incidência do travessão divisório das linhas Taquaraçu e Dourados; a leste - começa na incidência do travessão divisório entre as Linhas Taquaraçu e Dourados, de onde segue, rumo sul, pelo mencionado travessão até o fim, continuando no mesmo rumo pelo travessão extremo leste da Linha Depósito até o limite sul do lote 16; daí, ruma para oeste, pelo referido limite e pelo do lote 15 da mesma linha e 14 da Linha Baixa, até o travessão central desta linha pelo qual segue rumo sul até o fim, continuando no mesmo rumo, por linha sêca e reta; até atingir o extremo norte do travessão oeste da Colônia Municipal de São Luiz Gonzaga; prossegue pelo citado travessão, rumo sul, até o extremo oeste do limite entre os lotes 175 e 176, da Colônia Municipal de São Luiz Gonzaga; ao sul - começa no extremo oeste do limite entre os lotes 175 e 176 da Colônia Municipal São Luiz Gonzaga, de onde segue rumo oeste, por linha sêca e reta, até a divisa entre os lotes 50 e 59 da Secção D; daí inflete para o sul, pelo extremo leste da referida secção, contornando-a pelo leste e sul até atingir o Lajeado Sobradinho, pelo qual desce até a Estrada Roque Gonzales - Saltinho; segue por esta estrada, rumo a Saltinho, até o Arroio Porteira, subindo por êste até o limite sul do lote 87 da Linha Laranjeira, pelo qual segue, rumo oeste, até o travessão divisório das Linhas Saltinho e Laranjeira, rumando daí para o norte até a divisa dos lotes 14 e 16 da Linha Saltinho; segue por esta divisa em direção oeste até atingir a Estrada Pôrto Xavier - Saltinho, seguindo por ela, em direção geral norte, até encontrar o Lajeado do Engenho, pelo qual desce até a incidência do limite entre os lotes 29 e 31 da Linha Itaquararé; a oeste - começa na incidência do limite entre os lotes 29 e 31 de Linha Itaquararé, no Lajeado do Engenho, segue pelo referido limite até atingir o Rio Uruguai.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 6 de janeiro de 1966.
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