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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5205, de 30 de dezembro de 1965

Nº 5.205/1965

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de São Paulo das Missões.

JOSÉ SPERB SANSEVERINO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o Município de São Paulo das Missões, com sede na localidade do mesmo nome, constituído de parte dos Distritos de São Paulo das Missões, Roque Gonzáles e Pôrto Xavier, pertencentes ao Município de Cêrro Largo.
Art. 2.
- O território do nôvo município é assim delimitado:

ao norte - começa na incidência do travessão divisório das Linhas Taquaruçu e Dourados no Rio Comandaí, pelo qual sobe até encontrar o travessão que separa as Linhas Ipê e Saraiva;

a leste - começa na incidência do travessão divisório das Linhas Ipê e Saraiva no Rio Comandaí, segue pelo referido travessão, rumo sul, até o extremo leste do limite sul do lote 8 da Linha D. Gertrudes;

ao sul - começa no extremo leste do limite sul do lote 8 da Linha D. Gertrudes, de onde segue rumo oeste, pelo limite entre os lotes 8 e 10, 7 e 9 da mesma linha até o fim, prosseguindo no mesmo rumo, pelo limite entre os lotes 20 e 22, 19 e 21 da Linha Butiá até seu término no ângulo noroeste dêste último lote; daí ruma para o sul, pelo travessão divisório entre as Linhas Butiá e Boa Esperança até o extremo leste do limite entre os lotes 42 e 44 da Linha Boa Esperança; daí inflete para oeste, pelo referido limite e pelo dos lotes 41 e 43 da mesma linha, até seu extremo oeste, de onde segue para o norte, pelo travessão divisório entre as Linhas Boa Esperança e D. Otília até o limite entre os lotes 52 e 54 da Linha D. Otília; daí ruma para oeste por êste limite e pelo dos lotes 51 e 53 da mesma linha, prosseguindo no mesmo rumo pela divisa dos lotes 56 e 58, 55 e 57 da Linha D. Helena até a estrada que conduz a Sobradinho, continuando por ela até o limite entre os lotes 221 e 222;

a oeste - começa no ponto em que a estrada que segue para Sobradinho encontra o limite entre os lotes 221 e 222; continua por êste limite e pelo dos lotes 81 e 83 até a Estrada Sobrado - Pinheiro Machado; segue por esta estrada, rumo a Pinheiro Machado até o limite entre os lotes 65 e 66, pelo qual prossegue até a Estrada Sobrado - Depósito, continuando por esta, em direção a Sobrado, até o limite entre os lotes 189 e 191; daí prossegue pelo mencionado limite e pelo dos lotes 186 e 188 até atingir o Lajeado Sobrado, pelo qual desce até a divisa, entre os lotes 175 e 176, todos da Colônia Municipal de São Luiz Gonzaga; segue daí, rumo oeste, pelo limite entre os lotes 175 e 146 até o travessão extremo oeste da referida Colônia, pelo qual segue rumo norte até o fim, prosseguindo no mesmo rumo por seu prolongamento e depois pelo travessão

1 central da Linha Baixa até o limite sul do lote 14; daí, ruma para leste por êste limite e pelo dos lotes 15 e 16 da Linha Taquaruçú até seu extremo leste, de onde inflete para o norte pelo travessão leste desta linha até atingir o Rio Comandaí.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 30 de dezembro de 1965.

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